Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de rua

Condomínio deve indenizar moradora que teve o pet atacado por cão de rua

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora que teve o cão de estimação atacado por um cachorro de rua nas dependências comuns do prédio. O incidente resultou em graves ferimentos ao animal da autora, que morreu meses após passar por cirurgias e tratamentos.

Na ação, a moradora narrou que transitava pela área de lazer com seu cachorro e uma criança, quando foram surpreendidos pelo animal agressor. Ela alegou que o cão de rua era mantido e alimentado por moradores e pela então síndica, apesar de ele já apresentar histórico de agressividade.

Diante dos gastos com veterinários e medicamentos e do abalo emocional pela perda do cão, a autora pleiteou indenização de R$ 8.534,06 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Decisão de 1ª Instância

O juízo da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), com o caso sendo tratado como responsabilidade subjetiva, prevista no Código Civil.

A sentença reconheceu a negligência do condomínio (culpa in vigilando), pois a presença habitual do animal errante nas áreas comuns indicava falha no controle de acesso e na segurança perimetral.

A decisão também reconheceu a culpa concorrente da moradora. Segundo o regimento interno do condomínio, os animais domésticos não deveriam transitar soltos em áreas de lazer, mas carregados no colo ou conduzidos por guias curtas. Assim, a responsabilidade foi fixada em 70% para o condomínio e 30% para a autora. O réu foi condenado a pagar 70% dos danos materiais (equivalentes a R$ 5.973,84) e R$ 5 mil por danos morais.

Argumentações

Inconformado, o condomínio recorreu, argumentando que o cão agressor era um animal de rua sem qualquer vínculo jurídico com o prédio e que não houve falha de segurança, pois o zelador costumava retirar os animais errantes do local.

Ainda sustentou a ocorrência de caso fortuito externo e alegou que, por estar em fase inicial de implantação, não possuía recursos financeiros para instalar telas perimetrais imediatas. Defendeu também que a legislação de proteção animal impedia medidas violentas ou arbitrárias para a retirada de cães de rua.

Provas testemunhais

A relatora do recurso, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, destacou que o caso não se tratava de uma entrada episódica e imprevisível de um animal, mas de uma situação de permanência habitual tolerada pela administração.

Provas testemunhais confirmaram que o cão agressor era alimentado no local e que já havia tentado atacar outros animais.

Os desembargadores Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

Para o colegiado, a limitação financeira ou a proteção jurídica aos animais não eximiam o condomínio de adotar providências lícitas e eficazes, como o acionamento de órgãos públicos competentes ou o reforço da fiscalização interna.

Com isso, mantiveram a proporção da culpa concorrente, entendendo que, embora a moradora tenha falhado em não conter plenamente seu animal, a causa preponderante do dano foi a imprudência do condomínio na administração de um risco conhecido.

O valor de R$ 5 mil por danos morais foi considerado proporcional, dada a relação afetiva entre tutora e animal e o sofrimento gerado pelo óbito.

Com informações do TJ-MG

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