A dúvida sobre a caracterização de um plano de saúde empresarial como “falso coletivo” não justifica, enquanto a questão ainda é discutida judicialmente, submeter os beneficiários ao risco de inadimplência e perda da cobertura provocado por reajuste elevado.
Com esse fundamento, a Justiça do Amazonas manteve os efeitos de decisão que limitou provisoriamente a cobrança em contrato firmado por uma sociedade individual de advocacia e destinado a cinco integrantes do mesmo núcleo familiar.
A operadora recorreu e pediu efeito suspensivo para afastar imediatamente a tutela concedida em primeira instância. O pedido foi negado. Para o relator, embora os argumentos da empresa devam ser examinados no julgamento definitivo do recurso, não há, neste momento, probabilidade suficiente de provimento que justifique restabelecer a cobrança integral dos reajustes questionados.
O contrato foi formalmente celebrado como coletivo empresarial, mas reuniu somente cinco beneficiários da mesma família da sócia-proprietária da empresa contratante. Segundo a decisão, essa circunstância não permite concluir, por si só, que se trata definitivamente de um “falso coletivo”, mas é relevante para investigar se existe verdadeira relação coletiva empresarial ou se a pessoa jurídica foi utilizada apenas como instrumento formal para contratar cobertura destinada a um núcleo familiar restrito.
O valor da mensalidade também pesou na análise. Conforme registrado nos autos, a cobrança sofreu reajuste equivalente a aproximadamente 68,88%. Para o relator, a dimensão da elevação, associada à controvérsia sobre a natureza do contrato e os critérios utilizados nos reajustes, recomenda manter a proteção até que o caso seja examinado de maneira aprofundada.
A decisão também contrapôs os riscos enfrentados pelas duas partes. A operadora sustentou que a redução da mensalidade poderia provocar desequilíbrio econômico-financeiro, mas não demonstrou concretamente que esse contrato específico fosse capaz de comprometer sua situação financeira.
Para o Tribunal, o prejuízo alegado pela empresa é, neste momento, essencialmente patrimonial e pode ser posteriormente recomposto caso os reajustes sejam considerados legítimos.
Do outro lado, permitir imediatamente a cobrança integral poderia elevar a mensalidade a um patamar que levasse os beneficiários à inadimplência e, consequentemente, colocasse em risco a continuidade da assistência à saúde. Foi essa diferença entre um prejuízo financeiro reversível para a operadora e a possibilidade de interrupção da cobertura para os consumidores que reforçou a manutenção da tutela.
O relator citou ainda precedente do próprio TJAM no qual um plano empresarial composto por apenas três pessoas da mesma família foi provisoriamente considerado “falso coletivo”, permitindo a aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
A decisão atual, contudo, não declarou definitivamente que o contrato é um “falso coletivo” nem anulou em definitivo os reajustes praticados. Essas questões ainda serão examinadas no julgamento do recurso. Até lá, permanece a decisão de primeiro grau que protege os beneficiários da cobrança integral contestada.
Processo 0027213-48.2026.8.04.9001
