Risco à rede impede Justiça de suspender desligamento de sistema de energia solar

Risco à rede impede Justiça de suspender desligamento de sistema de energia solar

O mandado de segurança não permite ao juiz resolver uma controvérsia que dependa de perícia para saber quem tem razão.

Como a empresa pretendia afastar uma ordem baseada em riscos técnicos à rede elétrica, seria necessário avaliar a segurança do sistema por meio de prova especializada. Sem essa possibilidade na ação escolhida, a Justiça entendeu que não poderia simplesmente desconsiderar os riscos apontados pela concessionária e suspender o desligamento do sistema de energia solar. 

A controvérsia surgiu após a empresa migrar para o mercado livre de energia e deixar o sistema de compensação, no qual o excedente produzido pelas placas solares era injetado na rede e convertido em créditos; concessionária apontou riscos na continuidade dessa injeção após a mudança de regime.

O risco à segurança da rede elétrica levou a Justiça Federal no Amazonas a rejeitar pedido para suspender o desligamento de um sistema de geração solar em Manaus. A controvérsia surgiu depois que uma empresa migrou para o mercado livre de energia, deixando o sistema de compensação no qual o excedente produzido pelas placas era injetado na rede e convertido em créditos.

O sistema fotovoltaico já existia antes da mudança. Segundo a empresa, quando a unidade ainda estava no mercado cativo, a geração solar funcionava com conhecimento da concessionária e as faturas registravam a energia produzida e os respectivos créditos. Em maio de 2025, porém, o estabelecimento migrou para o Ambiente de Contratação Livre (ACL), passando a adquirir energia de produtores privados.

A mudança alterou o enquadramento da unidade. A própria empresa reconheceu que, no mercado livre, não poderia mais participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O ponto de divergência estava no que deveria acontecer com a energia solar produzida além do consumo do estabelecimento.

Em setembro, a concessionária notificou a empresa para desligar integralmente o sistema fotovoltaico no prazo de três dias. Segundo a distribuidora, a continuidade da operação provocava fluxo reverso não autorizado, com injeção de energia excedente na rede em condições diferentes daquelas existentes antes da migração para o mercado livre.

A empresa sustentou que deixar o SCEE significava perder o direito aos créditos, mas não necessariamente ter de desligar fisicamente a geração solar. Defendeu que o excedente poderia deixar de ser contabilizado enquanto fossem realizadas as adequações necessárias. Na ação, pediu inclusive prazo para regularizar o sistema como autoprodutor ou em configuração “zero grid”, destinada a evitar a exportação de excedentes para a rede.

A concessionária apresentou avaliação diferente. Conforme manifestação reproduzida nos autos, a injeção não autorizada poderia provocar variações de tensão e frequência, afetando outras unidades consumidoras. Também foi apontado risco aos profissionais que trabalham em manutenção, diante da possibilidade de uma fonte externa manter a rede energizada, além de problemas relacionados à medição e à contabilização da energia no mercado livre.

Segundo dados do processo, o fato de a empresa não receber mais créditos pelo excedente não autorizava, por si só, a continuidade da injeção na rede pública.  Consideroou-se, também, que afastar os riscos técnicos apresentados pela empresa exigiria prova pericial, incompatível com o procedimento do mandado de segurança.

Esses aspectos foram determinantes para a Justiça. A sentença considerou que não poderia substituir a avaliação do agente responsável pela fiscalização e declarar inexistente o risco sem análise técnica especializada. A decisão menciona possíveis consequências como curto-circuito, incêndio ou explosão e considera que suspender a determinação poderia criar risco inverso à coletividade.

Como o mandado de segurança exige direito demonstrável por prova previamente constituída e não comporta a produção de uma perícia para solucionar a controvérsia técnica, a justiça confirmou a negativa da liminar e denegou a segurança. Com isso,  deixou-se atender a pedido de suspensão da ordem de desligamento expedida pela concessionária no Amazonas. 

Para entender: no mercado cativo, o consumidor compra energia da distribuidora local; no mercado livre, pode contratar outros fornecedores. Já o sistema de compensação permite converter em créditos o excedente produzido pelas placas solares e injetado na rede.

No caso, a empresa migrou para o mercado livre, mas manteve a geração solar. A controvérsia surgiu porque o excedente continuou sendo lançado na rede após a mudança de regime. A questão chegou à Justiça Federal por meio de mandado de segurança contra ato de dirigente da concessionária praticado no exercício de atribuições relacionadas ao serviço público federal de energia elétrica.

Processo 1043500-63.2025.4.01.3200

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