A Justiça Federal decidiu que ações envolvendo disputa pela posse de imóveis em áreas com possível sobreposição a terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não podem ser julgadas sem a produção de prova técnica.
O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em acórdão relatado pela Desembargador Federal Rafael Paulo, que anulou uma sentença por considerar indispensável a realização de perícia para esclarecer se o imóvel objeto da ação está inserido em terra indígena.
Segundo o colegiado, a definição sobre a natureza da área é condição essencial para o julgamento da causa, já que a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Por esse motivo, o tribunal concluiu que a ausência de prova técnica configura cerceamento de defesa e impede uma solução definitiva do conflito possessório.
No julgamento, os desembargadores ressaltaram que a demarcação de terras indígenas possui natureza declaratória, ou seja, apenas reconhece um direito que já existia anteriormente. Assim, caso seja comprovado que o imóvel está localizado em área tradicionalmente ocupada por comunidade indígena, títulos de posse ou domínio concedidos posteriormente pelo poder público podem perder eficácia diante da proteção constitucional assegurada aos povos originários.
O acórdão também reafirma que imóveis destinados à reforma agrária permanecem inegociáveis durante o período de dez anos previsto na Lei nº 8.629/1993. Dessa forma, contratos particulares que transfiram a posse do lote sem autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) são considerados nulos e não podem servir de fundamento para ações de reintegração de posse.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do TRF1 deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal, cassou a sentença e determinou o retorno do processo à primeira instância para a realização da perícia e novo julgamento da ação, após o esclarecimento técnico sobre a eventual sobreposição da área à terra indígena.
Processo 0001033-43.2008.4.01.3310
