A convocação de militares da reserva remunerada para integrar conselhos de disciplina ou exercer outras funções institucionais não reabre prazos nem restabelece o direito a vantagens remuneratórias próprias do serviço ativo.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) ao interpretar a legislação estadual que disciplina a Gratificação de Curso da Polícia Militar.
Segundo o acórdão, a concessão da gratificação depende do cumprimento de um requisito temporal previsto em lei: o requerimento administrativo deve ser apresentado após a conclusão do curso e antes da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada. O descumprimento desse prazo impede o reconhecimento do benefício.
Os desembargadores também esclareceram que a designação de militares da reserva para compor Conselhos Permanentes de Disciplina possui caráter excepcional e finalidade específica. Embora a legislação autorize o desempenho dessas atribuições, a medida não altera a condição de inatividade nem restabelece direitos remuneratórios vinculados ao serviço ativo.
Para o colegiado, a convocação produz efeitos funcionais restritos e assegura apenas as verbas previstas para essa atividade, sem reabrir prazos ou criar novas vantagens permanentes. A decisão reforça o princípio da legalidade estrita na concessão de benefícios remuneratórios aos militares estaduais.
Com esse entendimento, o TJAM consolidou que o exercício temporário de funções administrativas ou disciplinares por militar da reserva não modifica seu regime jurídico nem afasta os requisitos legais para a concessão de gratificações.
Processo 0512325-22.2024.8.04.0001
