Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade nem comprometer uma oportunidade de trabalho já conquistada.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que obrigou a Universidade Federal a expedir o certificado de conclusão do Programa de Residência Médica em Mastologia de uma médica que já havia cumprido todos os requisitos acadêmicos.

O Tribunal confirmou que a profissional concluiu a residência, entregou toda a documentação exigida e permaneceu aguardando apenas a conclusão dos procedimentos administrativos da universidade. Enquanto isso, corria o risco de perder uma vaga para atuar como especialista em Mastologia, em âmbito municipal, cujo prazo para apresentação do certificado terminava. Para o colegiado, a demora administrativa configurou ameaça concreta a um direito líquido e certo.

Ao manter a concessão do mandado de segurança, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, segundo os quais já não existia qualquer pendência atribuível à médica. A única etapa restante dependia exclusivamente da própria universidade, responsável pela conferência da documentação e emissão do certificado. Nessas circunstâncias, concluiu o Tribunal, a burocracia administrativa não poderia inviabilizar o exercício da profissão nem impedir que a médica assumisse a oportunidade de trabalho obtida.

A decisão também destacou que a demora extrapolava o interesse individual da profissional. Segundo a fundamentação acolhida pelo TRF1, impedir o início da atividade de uma especialista em Mastologia significaria igualmente privar a população de Codó do atendimento de uma médica em área reconhecidamente carente de profissionais, razão pela qual o interesse público também recomendava a rápida emissão do certificado.

Por unanimidade, a 11ª Turma negou provimento à remessa necessária e manteve integralmente a sentença que determinou a expedição do certificado. O acórdão reforça que, uma vez cumpridos todos os requisitos para conclusão da residência médica, a demora administrativa da instituição de ensino não pode produzir prejuízos ao exercício profissional nem fazer com que o médico perca oportunidades de trabalho decorrentes de sua qualificação.

Processo 1004364-42.2024.4.01.3702

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