Banco é condenado por falha de segurança após falso policial induzir idosa a empréstimo

Banco é condenado por falha de segurança após falso policial induzir idosa a empréstimo

A 1ª Vara da comarca de Araquari (SC) condenou uma instituição financeira a ressarcir uma consumidora idosa que sofreu prejuízo após cair em um golpe aplicado por criminosos que se passaram por um suposto policial federal. A decisão reconheceu falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação de medidas suficientes para prevenir ou reduzir os efeitos de movimentações consideradas incompatíveis com o histórico da cliente.

Conforme os autos, a mulher recebeu inicialmente contato de uma pessoa que se identificou como “Frank”, que teria iniciado a abordagem e conduzido as primeiras tratativas do golpe. Depois, outro homem afirmou ser policial federal e informou que ela teria um pacote suspeito retido na alfândega. Os criminosos disseram que a vítima poderia ser presa caso não realizasse pagamentos, com a criação de um cenário de ameaça que a levou a contratar um empréstimo consignado e efetuar transferências para contas indicadas pelos golpistas.

Na ação, a consumidora relatou que as operações realizadas naquele período destoavam de seu padrão habitual de movimentação financeira. Segundo afirmou, por ser idosa e possuir histórico de transações de valores menores, as instituições financeiras deveriam ter mecanismos capazes de identificar operações fora do perfil e adotar medidas de prevenção.

Em contestação, uma das instituições financeiras sustentou que não houve falha na prestação do serviço e afirmou que parte do valor transferido havia sido recuperada por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. A outra instituição alegou que as operações foram realizadas pela própria cliente, com utilização de senha e aplicativo regularmente habilitado, e atribuiu o prejuízo à conduta da consumidora e dos criminosos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que não havia controvérsia sobre a ocorrência do golpe nem sobre o fato de a própria vítima ter realizado as transferências após ser induzida pelos estelionatários. Segundo a decisão, a questão analisada era se as instituições financeiras haviam demonstrado a adoção de medidas adequadas de segurança diante de movimentações que poderiam ser consideradas atípicas.

Na sentença, a juíza considerou que a cliente era pessoa idosa, mantinha conta aberta havia poucos meses e apresentava histórico de movimentações ordinárias de menor valor. A magistrada observou ainda que, no mesmo dia em que houve a contratação do empréstimo, ocorreram transferências expressivas, circunstâncias que exigiam da instituição financeira a demonstração de mecanismos de monitoramento, alerta ou prevenção compatíveis com o risco da operação.

Segundo a decisão, a instituição financeira condenada não apresentou elementos suficientes para comprovar que as transações eram compatíveis com o perfil da consumidora ou que havia adotado medidas específicas para evitar ou minimizar a fraude. A magistrada ressaltou que a realização das operações pela própria cliente, mediante uso de senha e aplicativo, não afastava, por si só, o dever de segurança da instituição diante de movimentações consideradas atípicas.

A sentença também analisou a operação direcionada a outra instituição financeira e concluiu que não havia prejuízo material remanescente relacionado a essa movimentação, pois ficou comprovada a devolução do valor por meio do Mecanismo Especial de Devolução do Pix. Ao final, a juíza condenou a instituição financeira responsável pelo prejuízo remanescente ao ressarcimento de R$ 3.250,00 (Autos nº 5000475-96.2026.8.24.0103).

Com informações do TJ-SC

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