Sentença do Juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, concluiu que irregularidade deixada na calçada após fiscalização foi determinante para queda; vítima precisou passar por cirurgia e tratamento fisioterapêutico.
A Águas de Manaus foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma idosa que sofreu uma queda e fraturou o punho esquerdo em uma área da calçada que havia sido escavada durante fiscalização realizada pela própria concessionária.
A Justiça concluiu que o local não foi restaurado adequadamente e rejeitou a tentativa da empresa de atribuir o acidente à chuva e à existência de piso cerâmico escorregadio.
A sentença foi proferida pelo juiz José Renier da Silva Guimarães, em ação ajuizada por consumidora idosa. Segundo o processo, funcionários da concessionária estiveram na residência da consumidora em 10 de maio de 2021 para averiguar a existência de um possível desvio de água. A fiscalização, entretanto, não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro.
Apesar de nada irregular ter sido encontrado no equipamento, os funcionários realizaram uma escavação e quebraram parte da estrutura da calçada durante o serviço. A consumidora sustentou no processo que o local foi deixado sem reparo definitivo, com o buraco coberto apenas por terra. Ela afirmou ainda ter feito sucessivas solicitações administrativas para que a concessionária solucionasse o problema.
O acidente ocorreu em 19 de abril de 2022, cerca de 11 meses depois da fiscalização. Conforme os autos, a idosa pisou na área irregular da calçada, caiu e sofreu fratura do rádio distal do punho esquerdo. A lesão exigiu intervenção cirúrgica, imobilização e extenso tratamento fisioterapêutico, além de provocar redução temporária de sua autonomia funcional.
Empresa alegou ter reparado calçada no dia seguinte
No processo, a Águas de Manaus sustentou que havia realizado a repavimentação do local em 11 de maio de 2021, um dia depois da fiscalização, conforme uma ordem de serviço apresentada à Justiça. A concessionária também questionou a relação entre sua intervenção na calçada e um acidente ocorrido meses depois.
A defesa alegou ainda a ocorrência de chuva e a existência de piso cerâmico escorregadio no imóvel, circunstâncias que, em sua argumentação, estariam sob responsabilidade da própria moradora e poderiam explicar a queda.
O juiz, porém, não acolheu as justificativas. Segundo a sentença, a afirmação de que a calçada havia sido devidamente repavimentada foi contrariada por um registro de atendimento administrativo feito pela consumidora meses depois da fiscalização e também pelas declarações colhidas durante a instrução do processo. A prova oral confirmou, conforme o magistrado, a permanência da deterioração no local onde posteriormente ocorreu o acidente.
A tentativa de responsabilizar a vítima pelas condições climáticas também foi afastada. Para o juiz, mesmo estando o piso molhado devido à chuva, essa circunstância não eliminava a responsabilidade da concessionária porque foram o buraco e a irregularidade deixados no passeio que constituíram a causa determinante da queda e da consequente fratura.
Concessionária responde independentemente de culpa
Ao reconhecer a responsabilidade da Águas de Manaus, a sentença destacou que concessionárias de serviços públicos estão sujeitas tanto às regras do Código de Defesa do Consumidor quanto ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Nesse regime, a responsabilidade pelos danos provocados a terceiros durante a prestação do serviço é objetiva. Isso significa que, demonstrados a conduta da concessionária, o dano e a relação entre ambos, não é necessário que a vítima comprove culpa da empresa para ter direito à reparação.
No caso da idosa, o juiz considerou comprovado que a concessionária realizou a escavação na calçada e não promoveu sua restauração adequada e definitiva. Também entendeu demonstrado o nexo entre a irregularidade deixada no local e o acidente sofrido posteriormente pela moradora.
Fratura ultrapassou mero aborrecimento
Ao fixar a indenização, o magistrado afastou qualquer possibilidade de tratar as consequências da queda como simples transtorno cotidiano. A condição de pessoa idosa da vítima, a intensidade da lesão e o tratamento necessário foram considerados para caracterizar o dano moral.
A sentença destaca que a mulher sofreu dor física, fratura no punho, passou por cirurgia, teve o membro imobilizado e precisou enfrentar extensa fisioterapia. Houve ainda diminuição temporária de sua autonomia funcional, circunstâncias que, segundo o juiz, atingiram diretamente sua dignidade e integridade física.
A consumidora havia pedido indenização de R$ 20 mil. O juiz considerou R$ 10 mil um valor suficiente e proporcional, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica da concessionária, o caráter punitivo e pedagógico da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
Processo 0566925-27.2023.8.04.0001
