A Justiça do Amazonas condenou o Condomínio Shopping Manauara a indenizar um funcionário de uma das lojas instaladas no empreendimento após reconhecer falha na prestação do serviço de segurança durante um assalto ocorrido nas áreas comuns do estabelecimento.
A vítima foi abordada por um homem armado com uma faca, obrigada a realizar uma transferência via PIX e permaneceu sob ameaça por cerca de 25 minutos antes de conseguir registrar a ocorrência.
Segundo a sentença, o trabalhador utilizava o banheiro masculino da praça de alimentação do Shopping Manauara quando foi surpreendido pelo assaltante. Sob grave ameaça, percorreu parte do shopping acompanhado pelo criminoso, tentou acionar o interfone da central de segurança e enviou mensagem ao canal de comunicação destinado aos lojistas, mas não recebeu qualquer resposta. Ao final, foi compelido a transferir R$ 70 ao autor do crime.
Ao analisar o caso, a juíza Careen Aguiar Fernandes concluiu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e destacou que a segurança dos frequentadores integra a própria atividade desenvolvida pelos shopping centers. A magistrada observou que o próprio registro interno da equipe de segurança confirmou a abordagem, a ameaça e a realização da transferência bancária, afastando a tese de inexistência do assalto sustentada pela defesa.
A decisão também ressaltou que, embora não seja possível impedir toda ação criminosa, o empreendimento deve assegurar que os mecanismos de vigilância e atendimento colocados à disposição do público funcionem de forma eficaz quando acionados. Para a magistrada, a ausência de intervenção da equipe de segurança, mesmo com o episódio se desenrolando em áreas monitoradas e próximo à central de vigilância, caracterizou falha na prestação do serviço.
Com esse entendimento, o shopping foi condenado a pagar R$ 70 por danos materiais, correspondentes ao valor transferido ao assaltante, além de R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença ainda reconheceu o direito de reembolso do condomínio perante a seguradora, nos limites previstos na apólice contratada.
Autos nº. 0691721-27.2022.8.04.0001
