Como consta na decisão da Juíza Federal Jaiza Maria Pinto Fraxe, em contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, a Caixa Econômica Federal se sobressai apenas como agente financeiro, não se lhe podendo imputar eventuais danos decorrentes de vícios construtivos, motivo pelo qual declinou de sua competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer por vícios de construção que seriam da responsabilidade de Direcional Engenharia S.A, proposto por Elizângela de Souza Veloso.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e a remessa dos autos ao juízo estadual, a autora se irresignou, opondo recurso, no sentido de que pudesse ser observado que a jurisprudência vem entendendo que a legitimidade da Caixa para responder por eventual vício de construção deve ser analisada de acordo com o que determina o contrato.
A tese a ser avaliada é a de que havendo o empreendimento habitacional Minha Casa Minha Vida tem como contratante o Fundo de Arrendamento Residencial-FAR, cuja gestão administrativa é da Caixa Econômica Federal, que configuraria a legitimidade da CEF para constar no polo passivo de ação em que se alega vícios de construção, com tema ainda sob pendência de decisão no TRF.
A autora também alegou que não fora regularmente intimada nos autos da instância original para se manifestar, com superveniente decisão do Juiz Rosselberto Himenes, pedindo a manifestação do competente juízo federal sobre questão que entendeu ser de ordem pública a ser enfrentada no processo, com a devolução do caderno processual.
Leia a decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. 0210328-82.2021.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Obrigação de Fazer / Não Fazer – REQUERENTE: Elizângela de Souza Veloso – LITSPASSIV: Direcional Engenharia S/A – Vistos e etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum inicialmente em face
da Direcional Engenharia S/A com o objetivo de obter provimento judicial para determinar a reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em moradia do Programa Minha Casa, Minha Vida. Entretanto, evidencio dos autos que o Juízo da
1ª Vara Federal Cível da SJAM declinou da competência para Justiça Comum Estadual por ocasião da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, nos termos da Decisão de fl s.1443/1446. A Autora, por sua vez, alega inobservância ao devido processo legal nos
autos federais de origem, no que pertine à falta de intimação deles para se manifestarem sobre a decisão que excluiu a CEF da lide e determinou a declinação da competência para a Justiça Estadual. In casu, imperioso oportunizar manifestação ao competente Juízo Federal, a fi m de que possa eventualmente enfrentar a questão de ordem pública suscitada. Diante do exposto, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho anterior e determino a devolução destes autos ao originário Juízo Federal competente