Uma descarga elétrica registrada após uma interrupção no fornecimento de energia levou a Justiça do Amazonas a condenar a Âmbar Energia Amazonas ao pagamento de indenização a um condomínio residencial de Manaus.
A decisão reconheceu que o evento danificou integralmente o sistema de interfonia do empreendimento e concluiu que a concessionária deveria promover o ressarcimento completo dos prejuízos materiais.
Segundo os autos, a concessionária deu causa a uma interrupção súbita no fornecimento de energia elétrica. Quando o serviço foi restabelecido, um forte estrondo foi seguido por uma nova paralisação. O condomínio sustentou que essa sequência provocou uma descarga elétrica que queimou duas centrais de interfone, dezoito placas de ramais e uma placa de interligação, comprometendo todo o sistema de comunicação interna.
Após vistoria técnica, a concessionária reconheceu administrativamente a ocorrência do dano elétrico e efetuou pagamento parcial. O condomínio alegou que o valor contemplava apenas as centrais básicas, deixando de fora as placas eletrônicas indispensáveis ao funcionamento do equipamento. O orçamento apresentado para a recomposição integral do sistema alcançava valores superiores a mais de cinco vezes o valor desembolsado pela concessionária.
Na tentativa de solucionar a divergência, o condomínio questionou o pagamento parcial. Em resposta, a própria concessionária orientou que fosse aberto um novo pedido administrativo para incluir as placas eletrônicas que não haviam sido indenizadas. O consumidor seguiu a orientação e apresentou novo requerimento, mas o pedido acabou sendo indeferido sob a alegação de que havia sido protocolado após o prazo de 90 dias previsto na regulamentação da ANEEL.
Ao analisar o caso, a Juíza Mônica Chaves do Carmo concluiu que as placas eletrônicas são componentes essenciais das centrais de interfone e não podem ser tratadas como equipamentos independentes para efeito de indenização. Também entendeu que a concessionária adotou comportamento contraditório ao orientar o consumidor a formular novo pedido administrativo e, posteriormente, utilizar justamente esse procedimento para negar o ressarcimento.
Para a juíza, essa conduta viola o princípio da boa-fé objetiva e impede que a empresa se beneficie da própria orientação prestada ao consumidor.
A sentença ainda esclareceu que o prazo administrativo previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina apenas o procedimento interno de ressarcimento, não afastando o direito do consumidor de buscar a reparação pela via judicial dentro do prazo prescricional aplicável. Diante disso, a Justiça condenou a Âmbar Energia ao pagamento de R$ 21.163,59, valor correspondente ao restante dos danos materiais, acrescido de juros de mora desde a data do evento, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
Processo n.: 0655147-10.2025.8.04.1000
