TRF3 reconhece especialidade do trabalho de serralheiro e concede aposentadoria a segurado

TRF3 reconhece especialidade do trabalho de serralheiro e concede aposentadoria a segurado

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade da atividade de serralheiro e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado.

Segundo os magistrados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) demonstraram que o homem exerceu as atividades exposto a fumos metálicos de forma habitual e permanente, no período de março de 1997 a dezembro de 2018.

“O enquadramento está previsto nos itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979”, explicou o relator do processo, desembargador federal Gilberto Jordan.

Fumos metálicos são partículas sólidas ultrafinas suspensas no ar, formadas durante a soldagem, quando metais fundidos vaporizam e se condensam rapidamente. Por serem minúsculos, podem penetrar nos pulmões e na corrente sanguínea, provocando doenças.

O homem, serralheiro autônomo, acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento de trabalho especial de 1995 a 2025 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo.

O segurado recorreu ao TRF3 após a 1ª Vara Federal de Tupã/SP ter determinado ao INSS que averbasse a especialidade do intervalo entre 1995 e 1997.

Acórdão 

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que os fumos metálicos compõem a lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – Linach 1 e requerem uma análise qualitativa de exposição.

Assim, o uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva não descaracteriza a especialidade.

O relator considerou o Tema 1.291 do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual o contribuinte individual não cooperado (autônomo) tem direito ao reconhecimento da atividade especial exercido posteriormente à Lei nº 9.032/1995, se confirmada a exposição a agentes nocivos.

A Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. O INSS deve conceder o benefício ao segurado a partir do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5000300-51.2025.4.03.9999

Com informações do TRF-3

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