Na representação, julgada improcedente, o Ministério Público Eleitoral atribuiu aos investigados a realização de atos políticos em entidade subvencionada pelo poder público, promessa de distribuição de bens em troca de apoio eleitoral, utilização de servidor público para abastecimento de motocicletas em carreata, emprego de veículos oficiais em evento de campanha, participação de policial militar como escolta, atuação de agente municipal durante o expediente e suposto uso de aeronave vinculada a contrato com a Prefeitura de Coari para favorecer candidaturas nas eleições de 2022.
O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou improcedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e afastou as acusações de prática de condutas vedadas formuladas contra os então candidatos Adail José Figueiredo Pinheiro (Adail Filho), Mayara Monique Figueiredo Pinheiro Reis, Jucimar de Oliveira Veloso (Papi) e Jorge Thiago Carvalho Abrahim, além de prefeitos e agentes públicos apontados como supostos colaboradores das irregularidades investigadas durante as eleições gerais de 2022.
A ação sustentava que agentes públicos dos municípios de Coari, Itacoatiara e Tefé teriam utilizado a estrutura administrativa para favorecer determinadas candidaturas.
Entre os fatos narrados estavam a suposta promessa de distribuição de bens em troca de apoio político, utilização de servidores públicos e veículos oficiais em eventos de campanha, participação de policial militar em agendas eleitorais, uso de aeronaves supostamente vinculadas a contrato administrativo e realização de atos políticos em entidades subvencionadas pelo poder público.
Em razão dessas condutas, o Ministério Público requereu a aplicação de multas e a cassação dos registros ou diplomas dos candidatos beneficiados.
Durante a instrução, o Ministério Público informou ter reunido vídeos, fotografias, áudios, documentos administrativos, listas de passageiros e relatórios técnicos, destacando que promoveu a preservação das provas digitais mediante utilização da ferramenta Verifact e armazenamento das mídias em ambiente próprio do MPF.
Ao analisar o mérito da representação, contudo, o TRE-AM concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para comprovar, com a segurança exigida pela legislação eleitoral, a ocorrência das condutas vedadas atribuídas aos representados. O Tribunal examinou individualmente os fatos apontados na ação e entendeu que o conjunto probatório não autorizava a aplicação das severas sanções previstas no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997. Assim, a representação foi julgada improcedente.
De acordo com o acórdão, embora o uso da máquina pública constitua uma das infrações mais graves do processo eleitoral, sua punição exige demonstração segura dos fatos por meio de provas consistentes. A gravidade das acusações, por si só, não afasta a necessidade de um conjunto probatório capaz de evidenciar, de forma objetiva, a utilização da estrutura estatal em benefício de candidaturas.
Processo n. 0602532-09.2022.6.04.0000
