Juros de precatório do Fundef oriundos de ação do MPF não podem ser usados para pagar honorários

Juros de precatório do Fundef oriundos de ação do MPF não podem ser usados para pagar honorários

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os juros de mora de precatórios do Fundef não podem ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios quando a execução decorre de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A 7ª Turma negou recurso apresentado por Município e por um escritório de advocacia que buscavam autorização para receber os honorários diretamente da parcela correspondente aos juros do precatório.

O caso teve origem no cumprimento de sentença de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF. Na primeira instância, o Juízo federal rejeitou a impugnação apresentada pela União, mas também negou o pedido para que os honorários contratuais fossem separados da parcela dos juros de mora do precatório.

Inconformados, o município e o escritório recorreram ao TRF1, alegando que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas na ADPF 528 e no Tema 1256 da repercussão geral, autorizariam essa forma de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator convocado, juiz federal Gabriel Brum Teixeira, concluiu que o pedido esbarrava em uma vedação expressa do Estatuto da Advocacia. Segundo a decisão, o artigo 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 proíbe o pagamento de honorários advocatícios com recursos dos juros de mora quando o título judicial decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, exatamente a situação discutida no processo.

O magistrado ressaltou que o entendimento do STF permanece válido ao reconhecer que, em tese, os juros de mora podem ser utilizados para quitar honorários advocatícios, por possuírem natureza jurídica distinta das verbas vinculadas constitucionalmente à educação.

No entanto, observou que a Lei nº 14.365/2022 criou uma exceção específica para as execuções originadas de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, impedindo esse pagamento. Para o TRF1, não há conflito entre o precedente do Supremo e a legislação, já que cada um trata de aspectos diferentes da matéria.

Com esse entendimento, a 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão da primeira instância, afastando a possibilidade de que os honorários contratuais fossem pagos com a parcela dos juros do precatório do Fundef. A decisão reforça que, nas execuções decorrentes de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal, prevalece a vedação expressa prevista no Estatuto da Advocacia.

Entenda

O que os advogados pretendiam era receber seus honorários diretamente da parcela dos juros de mora do precatório do Fundef, sem reduzir o valor principal destinado à educação. O TRF1 reconheceu que o STF admite essa possibilidade em determinadas situações, mas concluiu que ela não pode ser aplicada quando o processo tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, porque a legislação proíbe expressamente essa forma de pagamento.

 Processo 1028433-21.2026.4.01.0000

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