O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os juros de mora de precatórios do Fundef não podem ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios quando a execução decorre de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A 7ª Turma negou recurso apresentado por Município e por um escritório de advocacia que buscavam autorização para receber os honorários diretamente da parcela correspondente aos juros do precatório.
O caso teve origem no cumprimento de sentença de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF. Na primeira instância, o Juízo federal rejeitou a impugnação apresentada pela União, mas também negou o pedido para que os honorários contratuais fossem separados da parcela dos juros de mora do precatório.
Inconformados, o município e o escritório recorreram ao TRF1, alegando que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), proferidas na ADPF 528 e no Tema 1256 da repercussão geral, autorizariam essa forma de pagamento.
Ao analisar o recurso, o relator convocado, juiz federal Gabriel Brum Teixeira, concluiu que o pedido esbarrava em uma vedação expressa do Estatuto da Advocacia. Segundo a decisão, o artigo 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 proíbe o pagamento de honorários advocatícios com recursos dos juros de mora quando o título judicial decorre de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, exatamente a situação discutida no processo.
O magistrado ressaltou que o entendimento do STF permanece válido ao reconhecer que, em tese, os juros de mora podem ser utilizados para quitar honorários advocatícios, por possuírem natureza jurídica distinta das verbas vinculadas constitucionalmente à educação.
No entanto, observou que a Lei nº 14.365/2022 criou uma exceção específica para as execuções originadas de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, impedindo esse pagamento. Para o TRF1, não há conflito entre o precedente do Supremo e a legislação, já que cada um trata de aspectos diferentes da matéria.
Com esse entendimento, a 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão da primeira instância, afastando a possibilidade de que os honorários contratuais fossem pagos com a parcela dos juros do precatório do Fundef. A decisão reforça que, nas execuções decorrentes de ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal, prevalece a vedação expressa prevista no Estatuto da Advocacia.
Entenda
O que os advogados pretendiam era receber seus honorários diretamente da parcela dos juros de mora do precatório do Fundef, sem reduzir o valor principal destinado à educação. O TRF1 reconheceu que o STF admite essa possibilidade em determinadas situações, mas concluiu que ela não pode ser aplicada quando o processo tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, porque a legislação proíbe expressamente essa forma de pagamento.
Processo 1028433-21.2026.4.01.0000
