O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve decisão que rejeitou uma ação de busca e apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A. contra um consumidor que deixou de pagar as parcelas de um financiamento após ser vítima do chamado “golpe do boleto”. Para os desembargadores, o pagamento realizado de boa-fé descaracterizou a mora e impediu a retomada do veículo.
O banco recorreu de decisão monocrática que havia reformado a sentença de primeiro grau, sustentando, entre outros pontos, que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do cliente seria suficiente para constituí-lo em mora e autorizar a busca e apreensão do bem.
Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que a fraude foi praticada mediante o uso de informações detalhadas do contrato de financiamento, circunstância que evidencia falha na segurança da atividade bancária. Segundo o acórdão, trata-se de hipótese de fortuito interno, situação em que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da fraude.
Os desembargadores também afastaram a alegação de culpa exclusiva do consumidor. Para a Corte, não é razoável exigir que o cliente identifique uma fraude sofisticada praticada com dados corretos do contrato e aparência de legitimidade. Assim, o pagamento do boleto falso, realizado de boa-fé, afasta o inadimplemento e impede a caracterização da mora.
A decisão ainda esclareceu que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato para a constituição formal da mora, esse entendimento não dispensa a existência de inadimplemento efetivo. Sem mora material, a notificação não produz os efeitos necessários para autorizar a busca e apreensão do veículo.
Com esse entendimento, o TJAM negou provimento ao agravo interno do Banco Volkswagen e manteve a improcedência da ação de busca e apreensão, reafirmando que fraudes bancárias decorrentes de falhas na segurança da própria atividade financeira não podem ser suportadas pelo consumidor de boa-fé.
Processo 0000649-32.2026.8.04.9001
