O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de uma mutuária à revisão de seu contrato de financiamento habitacional ao reconhecer que as prestações deixaram de acompanhar sua capacidade de pagamento, em desacordo com as regras do Plano de Equivalência Salarial (PES).
O colegiado concluiu que, quando os reajustes das parcelas rompem a correspondência com a renda do mutuário, é cabível a revisão do contrato para restabelecer o percentual de comprometimento originalmente pactuado.
A ação envolveu contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A perícia judicial constatou que os reajustes das prestações não observaram a evolução dos rendimentos da mutuária, fazendo com que o comprometimento de sua renda aumentasse além do previsto no momento da contratação. Diante desse cenário, a sentença determinou a revisão das parcelas, entendimento que foi mantido pelo TRF1.
No voto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, ressaltou que o Plano de Equivalência Salarial foi criado justamente para preservar a correspondência entre a evolução das prestações e a capacidade financeira do mutuário, evitando reajustes baseados em critérios alheios à sua remuneração. Assim, comprovado por perícia que essa equivalência foi rompida, a revisão contratual mostra-se devida para restabelecer o equilíbrio originalmente previsto entre as partes.
O acórdão também reformou parcialmente a sentença para admitir a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção do saldo devedor. O colegiado aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, mesmo nos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/1991, a TR pode ser utilizada quando houver cláusula contratual prevendo a atualização pelo mesmo índice da caderneta de poupança.
Com isso, o TRF1 manteve a revisão das prestações para preservar a capacidade de pagamento da mutuária, alterando apenas o critério de correção monetária do saldo devedor, em conformidade com a orientação consolidada do STJ para os contratos do Sistema Financeiro da Habitação.
Processo 0000020-80.2001.4.01.3301
