O lançamento do crédito tributário possui presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando o contribuinte comprova, por meio de documentos, que a obrigação tributária foi extinta. Eventuais inconsistências no lançamento podem ser submetidas ao controle do Poder Judiciário, que poderá reconhecer a ilegalidade da cobrança.
Nesse contexto, a decisão também destacou que a intempestividade de recurso apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não impede o exame judicial da legalidade do lançamento tributário.
A Justiça Federal em Roraima anulou créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins lançados contra uma empresa ao concluir que falhas em declarações fiscais não autorizam a cobrança de tributos cuja quitação já havia sido demonstrada, inclusive por meio de pagamentos e retenções na fonte.
A sentença também afastou a multa de ofício de 75% aplicada no lançamento e excluiu a responsabilidade tributária atribuída a uma ex-sócia da pessoa jurídica autora do pedido.
A controvérsia teve origem em auto de infração lavrado pela Receita Federal, que apontou inconsistências na Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Escrituração Contábil Digital (ECD) referentes aos anos-calendário debatidos na ação. Com base nessas inconsistências, foram constituídos créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, posteriormente questionados na Justiça.
Ao analisar o caso, a justiça federal destacou que o lançamento tributário possui presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada quando o contribuinte comprova documentalmente que a obrigação tributária foi extinta. Segundo a sentença, erros ou omissões em obrigações acessórias podem gerar consequências próprias, porém não autorizam a exigência de tributos que já tenham sido recolhidos ou retidos na fonte pelas entidades responsáveis pelo pagamento.
A decisão ressalta que a retenção na fonte, quando prevista em lei e devidamente comprovada, constitui forma de extinção do crédito tributário e deve ser considerada pela Administração Tributária na apuração dos valores efetivamente devidos.
Para a Justiça, a apresentação de declarações retificadoras após o início da fiscalização não impede o reconhecimento de pagamentos ou retenções realizados anteriormente, pois a retificação apenas evidencia uma realidade tributária já existente.
O juiz também observou que a intempestividade do recurso apresentado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não impede o controle jurisdicional da legalidade do lançamento. Segundo a sentença, a definitividade da decisão administrativa não afasta o direito do contribuinte de demonstrar, em juízo, a inexistência, a extinção ou o excesso do crédito tributário.
Em outro ponto da decisão, foi afastada a responsabilidade tributária solidária atribuída à ex-sócia do grupo empresarial. O magistrado entendeu que a mera condição de sócia-administradora e signatária de declarações fiscais não é suficiente para justificar sua responsabilização pessoal, sem demonstração concreta de participação na situação que deu origem aos fatos geradores dos tributos.
Ao julgar procedente a ação, a Justiça Federal anulou os créditos tributários constituídos no processo administrativo, reconheceu a extinção da obrigação tributária em razão dos pagamentos e retenções na fonte comprovados, cancelou a multa de ofício, confirmou a tutela que suspendia a cobrança e assegurou às autoras o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistam outros débitos fiscais impeditivos.
Processo 1011871-78.2025.4.01.4200
