A simples existência de contratações temporárias durante a validade de um concurso público não é suficiente para demonstrar que houve preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar o recurso de um fisioterapeuta que buscava a nomeação para a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM).
O candidato havia sido aprovado na 388ª colocação em concurso que oferecia 230 vagas para fisioterapeutas. Na ação, sustentou que desistências de candidatos, vacâncias ocorridas durante a validade do certame e a manutenção de profissionais contratados temporariamente demonstrariam a necessidade de novas nomeações, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à posse.
Ao analisar o caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que a Administração Pública chegou a nomear 252 candidatos, número superior ao previsto no edital, justamente para compensar desistências. Ainda assim, as convocações alcançariam apenas a 271ª colocação, permanecendo distante da classificação obtida pelo autor da ação.
Em relação às contratações temporárias, o relator destacou que o candidato não comprovou que elas ocorreram de forma irregular durante a validade do concurso nem demonstrou a existência de cargos efetivos vagos aptos a justificar sua nomeação. Segundo a decisão, a contratação precária, isoladamente, não caracteriza preterição de candidatos excedentes, permanecendo sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração quando destinada ao atendimento de necessidade temporária e excepcional.
O ministro também reafirmou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Conforme esse entendimento, candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito e somente adquirem direito subjetivo à nomeação quando comprovam, de forma cabal, que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, circunstância que não foi reconhecida no caso. Com isso, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na parte examinada, teve o provimento negado.
AREsp 3141916
