A ação popular não pode ser utilizada para questionar supostas irregularidades na Administração Pública quando os danos apontados são apenas hipotéticos, dependem de acontecimentos futuros ou não estão demonstrados de forma concreta.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a extinção de uma ação popular que pretendia discutir alegada sobrecarga de jornada imposta aos praças da Marinha do Brasil.
O autor sustentava que a distribuição desigual da carga horária entre praças e oficiais provocaria aumento de afastamentos médicos, evasão de militares, prejuízos psicológicos e desperdício de recursos públicos. Para o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, entretanto, essas consequências foram apresentadas como meras projeções, sem demonstração de lesão direta, atual e objetivamente comprovável ao patrimônio público ou à moralidade administrativa.
Outro fundamento decisivo do julgamento foi a inexistência de um ato administrativo concreto capaz de ser impugnado. Segundo o acórdão, a ação foi construída sobre a alegação genérica de uma “prática institucionalizada” de excesso de jornada, sem a identificação de ato administrativo específico ou de elementos mínimos que permitissem o controle jurisdicional por meio da ação popular.
O Tribunal também destacou que a ação popular possui finalidade constitucional específica: invalidar atos administrativos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Por isso, não se presta ao controle abstrato de políticas administrativas nem à discussão genérica sobre modelos de gestão adotados pela Administração Pública.
Ao negar provimento à apelação, a 9ª Turma do TRF1 reafirmou que a utilização da ação popular exige a presença de um ato administrativo identificável e de prova mínima da lesividade. Alegações baseadas em danos apenas potenciais, futuros ou incertos não atendem aos requisitos legais para o prosseguimento da demanda, sob pena de transformar a ação popular em instrumento de fiscalização abstrata da atividade administrativa, finalidade que a Constituição e a Lei nº 4.717/1965 não lhe atribuem.
Processo 1033150-07.2025.4.01.3300
