Academia é condenada a indenizar clientes por furto em armário

Academia é condenada a indenizar clientes por furto em armário

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S.A. a pagar indenização por danos materiais a dois consumidores que tiveram pertences furtados de um armário do estabelecimento. O valor da condenação foi fixado em R$ 1.066,10, mas o pedido de reparação por danos morais não foi acolhido.

Os autores relataram que utilizaram um armário disponibilizado pela academia para guardar seus pertences durante a prática de atividades físicas. Segundo a narrativa apresentada no processo, o cadeado do armário foi arrombado e os objetos guardados no interior foram subtraídos. Os consumidores registraram boletim de ocorrência e apresentaram fotografias do armário danificadocomo prova dos fatos.

Em sua defesa, a academia alegou ausência de prova robusta quanto à localização exata do armário utilizado e à efetiva presença dos bens no momento do furto. A empresa sustentou que não haveria comprovação suficiente da ocorrência narrada pelos autores.

Ao analisar o caso, a juíza aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. A magistrada entendeu que a academia, ao oferecer armários para guarda de pertences, assume o dever de garantir condições mínimas de segurança aos usuários. O furto ocorrido dentro do estabelecimento foi considerado risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa.

Quanto ao pedido de danos morais, a sentença destacou que o episódio, apesar de inconveniente, “não ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos, inerentes à vida em sociedade”. A juíza concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante a esfera íntima dos autores, motivo pelo qual rejeitou o pedido de compensação moral.

Com a decisão, a Bluefit deverá pagar aos autores o valor fixado a título de danos materiais, corrigido pela taxa Selic desde a data do prejuízo. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0707670-23.2026.8.07.0016

 Com informações do TJ-DFT

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