Banco deve indenizar homem trans por demora na retificação de nome

Banco deve indenizar homem trans por demora na retificação de nome

Um homem trans deve receber indenização por danos morais pela demora de uma instituição financeira em retificar nome e identidade de gênero nos registros bancários. Decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu sentença da Comarca de Viçosa, na Zona da Mata mineira, e fixou o pagamento em R$ 7 mil.

O correntista, que retificou a identidade e regularizou o registro na Receita Federal, pediu diversas vezes ao Banco Itaú que atualizasse seu cadastro bancário. Segundo o autor, a demora de mais de um ano para a alteração provocou situações constrangedoras, como questionamento de credores no momento do pagamento via Pix. Sem resolução do caso, acionou a Justiça.

Defesa

O banco argumentou que a demora se deu por simples atraso burocrático e negou ter provocado danos morais. A empresa classificou o caso como mero aborrecimento cotidiano.

O juízo de 1ª Instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que, durante a tramitação, o cadastro foi regularizado.

Violação contínua à identidade

O homem recorreu e obteve decisão favorável em 2ª Instância.

O relator do caso, desembargador Francisco Costa, avaliou que a manutenção indevida da identidade “implicou violação contínua à identidade pessoal do autor, submetendo-o a constrangimentos reiterados e à indevida exposição perante terceiros”.

Segundo o relator, a exposição indevida da condição transgênero da pessoa, especialmente em contexto social em que ainda se manifestam discriminação e violência simbólica, não podia ser banalizada pelo Poder Judiciário.

O magistrado embasou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2018, reconheceu o direito de pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, já que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade. Também citou a Instrução Normativa do Banco Central nº 02/2020, que garante o direito de retificação e uso de nomes sociais nos serviços bancários.

A decisão pontuou ainda que as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, respondem pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de demonstração de culpa.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.

Com informações do TJ-MG

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