Um homem trans deve receber indenização por danos morais pela demora de uma instituição financeira em retificar nome e identidade de gênero nos registros bancários. Decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reverteu sentença da Comarca de Viçosa, na Zona da Mata mineira, e fixou o pagamento em R$ 7 mil.
O correntista, que retificou a identidade e regularizou o registro na Receita Federal, pediu diversas vezes ao Banco Itaú que atualizasse seu cadastro bancário. Segundo o autor, a demora de mais de um ano para a alteração provocou situações constrangedoras, como questionamento de credores no momento do pagamento via Pix. Sem resolução do caso, acionou a Justiça.
Defesa
O banco argumentou que a demora se deu por simples atraso burocrático e negou ter provocado danos morais. A empresa classificou o caso como mero aborrecimento cotidiano.
O juízo de 1ª Instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, já que, durante a tramitação, o cadastro foi regularizado.
Violação contínua à identidade
O homem recorreu e obteve decisão favorável em 2ª Instância.
O relator do caso, desembargador Francisco Costa, avaliou que a manutenção indevida da identidade “implicou violação contínua à identidade pessoal do autor, submetendo-o a constrangimentos reiterados e à indevida exposição perante terceiros”.
Segundo o relator, a exposição indevida da condição transgênero da pessoa, especialmente em contexto social em que ainda se manifestam discriminação e violência simbólica, não podia ser banalizada pelo Poder Judiciário.
O magistrado embasou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2018, reconheceu o direito de pessoa transgênero à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, já que a identidade de gênero integra o núcleo essencial dos direitos da personalidade. Também citou a Instrução Normativa do Banco Central nº 02/2020, que garante o direito de retificação e uso de nomes sociais nos serviços bancários.
A decisão pontuou ainda que as instituições financeiras, enquanto fornecedoras de serviços, têm responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, respondem pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de demonstração de culpa.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes acompanharam o voto do relator.
Com informações do TJ-MG
