Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

Justiça reconhece dano moral a trabalhadora gestante com base em perspectiva de gênero

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, de forma unânime, uma empresa varejista de artigos de vestuário ao pagamento de indenização por danos morais a uma trabalhadora gestante que sofreu constrangimentos no ambiente de trabalho. O colegiado entendeu que a conduta do superior hierárquico, ao minimizar a condição da gravidez e dificultar a apresentação de atestados médicos, configurou prática discriminatória e violação a direitos fundamentais, em análise pautada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.

Segundo os autos, a empregada relatou que, durante a gestação, passou a ser tratada de forma desdenhosa pelo gerente, que afirmava que “gravidez não é doença” e pressionava a equipe a não considerar as queixas da trabalhadora. A prova testemunhal confirmou o comportamento, evidenciando a tentativa de desestimular o exercício de direitos relacionados à saúde da gestante.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Luciana Mares Nasr, destacou que a situação deve ser examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Segundo ela, práticas dessa natureza revelam um modelo de organização do trabalho que desconsidera as especificidades da mulher, especialmente no período gestacional, favorecendo a ocorrência de discriminações.

A magistrada ressaltou que a conduta do empregador atingiu bens jurídicos relevantes, como a dignidade da trabalhadora e a proteção à maternidade. “Trata-se de prática grave, voltada a constranger a empregada a abrir mão de direito fundamental, o que não pode ser tolerado”, registrou.

A decisão concluiu que o dano moral se configura independentemente da comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de violação a valores essenciais, fixando a indenização em R$ 5 mil, com caráter compensatório e pedagógico. (Processo 0011951-85.2024.5.15.0105).

Com informações do TRT-15

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