A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reafirmou que a condenação por improbidade administrativa exige prova concreta da atuação dolosa do agente público e da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
Com esse entendimento, com voto relator do Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, o colegiado de magistrados manteve decisão que afastou pedidos de ressarcimento ao erário em ação relacionada à execução de obras públicas, julgando-se improcedente a ação do Ministério Público.
O caso teve origem em ação em que o MPF apontava supostas irregularidades na aplicação de recursos destinados à construção e ampliação de unidades escolares. A acusação sustentava que parte das obras não teria sido concluída, embora os pagamentos previstos nos contratos já tivessem sido efetuados. Com base nisso, buscava a responsabilização dos envolvidos e a restituição dos valores considerados indevidamente empregados.
Ao reexaminar o processo, o TRF-1 observou que a Lei de Improbidade Administrativa passou por profundas alterações com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir a demonstração do chamado dolo específico — isto é, a intenção consciente de praticar a irregularidade e causar lesão aos princípios da administração ou ao patrimônio público. Segundo o colegiado, os elementos reunidos nos autos não foram suficientes para demonstrar que os acusados agiram com esse propósito.
A decisão também destacou que o principal elemento utilizado para sustentar a existência de prejuízo ao erário era um laudo produzido durante a fase investigativa. Para os desembargadores, contudo, o documento possuía valor probatório limitado por não ter sido submetido ao contraditório e à ampla defesa em juízo. Além disso, não foi realizada perícia judicial capaz de confirmar de forma conclusiva a extensão das obras executadas ou eventual prejuízo financeiro suportado pela administração pública.
Diante da insuficiência de provas quanto ao dolo específico e ao dano efetivo, o tribunal concluiu que não havia fundamento para condenação por improbidade administrativa nem para impor obrigação de ressarcimento. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público Federal, a 3ª Turma reiterou que a ausência de comprovação objetiva da lesão patrimonial afasta, por consequência lógica, qualquer pretensão indenizatória contra os acusados.
A decisão reforça uma das principais diretrizes da nova Lei de Improbidade: irregularidades administrativas ou falhas de gestão, por si sós, não bastam para justificar condenações. Para que haja responsabilização, é indispensável a demonstração clara da intenção ilícita do agente e da efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.
Processo 0002066-16.2014.4.01.4003
