A utilização de cores, símbolos ou elementos visuais associados a campanhas eleitorais em bens públicos pode caracterizar conduta vedada pela legislação eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto ou demonstração de intenção específica de influenciar o eleitorado.
O entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao manter a condenação do prefeito e do vice-prefeito reeleitos de Baixo Guandu (ES).
Por unanimidade, a Corte manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) que reconheceu irregularidade na pintura de prédios e obras públicas do município com a cor amarela, predominante na identidade visual utilizada pela chapa durante as Eleições de 2024.
A ação foi proposta por adversários políticos, que apontaram a utilização reiterada da cor em equipamentos públicos da cidade. Fotografias, vídeos e publicações em redes sociais foram utilizados para demonstrar a coincidência entre a identidade visual da administração municipal e a campanha eleitoral dos investigados. O processo também destacou a divulgação de material publicitário contendo a expressão “aqui na cidade só tá dando amarelinho”.
Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente. O TRE capixaba, contudo, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prática da conduta vedada prevista no artigo 73 da Lei das Eleições. Segundo a Corte regional, o uso de bens públicos associado à identidade visual da campanha possuía potencial para favorecer eleitoralmente os candidatos à reeleição.
Relator do recurso no TSE, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a utilização reiterada da cor amarela em obras e prédios públicos durante o período eleitoral foi suficiente para caracterizar a infração eleitoral. Segundo ele, a configuração da conduta vedada independe da comprovação de intenção eleitoral específica.
O Tribunal também considerou proporcional a multa aplicada ao prefeito, fixada em 50 mil UFIRs, diante da quantidade de imóveis públicos envolvidos e da maior responsabilidade do chefe do Executivo municipal na prática dos atos. Ao vice-prefeito foi mantida multa de 5 mil UFIRs.
Apesar da condenação, o TSE preservou os mandatos dos dois políticos. Tanto o TRE-ES quanto a Corte Superior concluíram que os fatos não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.
Com a decisão, o Tribunal reforçou a orientação de que a máquina pública não pode ser utilizada para reproduzir elementos visuais identificados com campanhas eleitorais, especialmente durante o período eleitoral, sob pena de configuração de conduta vedada e aplicação de sanções aos responsáveis.
Processo relacionado: AREspE nº 0600785-21.2024.6.08.0007
