Compartilhamento espontâneo de mensagem de áudio legitima uso como prova, afirma TSE

Compartilhamento espontâneo de mensagem de áudio legitima uso como prova, afirma TSE

São lícitas as provas oriundas de aplicativos de mensagens, inclusive de áudio, desde que não sejam obtidas por meio de interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático.

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral mandou o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia reanalisar um caso de captação ilícita de sufrágio cujos indícios estão em mensagens de áudio compartilhadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

O caso é de candidatos nas eleições municipais de 2024, na cidade de Riachão do Jacuípe (BA).

A corte baiana inicialmente entendeu que essas provas eram ilícitas porque o acesso representou violação ao direito à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

O TSE decidiu reformar o acórdão, o que representa uma reafirmação de jurisprudência. Em 2025, o tribunal entendeu que o compartilhamento voluntário das mensagens implica renúncia ao sigilo da comunicação.

Áudio via WhatsApp

A confirmação jurisprudencial partiu do voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele citou o precedente e destacou que o áudio contestado pelos acusados de captação ilícita de sufrágio foi compartilhado por um dos interlocutores.

Assim, caberia aos investigados produzir prova pericial de que as mensagens não são autênticas ou que houve invasão indevida dos seus aparelhos celulares, o que não ocorreu.

“Desse modo, ao compartilhar mensagens por meio do aplicativo WhatsApp, os interlocutores assumem o risco de posterior divulgação, afastando a expectativa de confidencialidade”, afirmou o relator.

A decisão do TSE foi unânime e levou à fixação de uma tese não vinculante:

São lícitas as provas oriundas de aplicativos de mensagens, desde que não obtidas por meio de interceptação clandestina ou violação de sigilo telemático.

REspe 0600464-37.2024.6.05.0114

Com informações do Conjur

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