STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

STF: Alegação de preterição em concurso não autoriza candidato a ignorar etapas recursais

A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo pode, em determinadas circunstâncias, justificar o reconhecimento do direito à nomeação.

A discussão sobre esse direito, contudo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais previstas em lei. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a rejeição de reclamação apresentada por uma candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de fisioterapeuta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

A autora da ação foi aprovada para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas, em Manaus, e sustentou que, durante a validade do concurso, a EBSERH promoveu sucessivas contratações temporárias e processos seletivos simplificados para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo.

Segundo a candidata, a utilização de mão de obra precária demonstraria a existência de necessidade permanente de pessoal e caracterizaria preterição indevida dos aprovados, situação que, à luz do Tema 784 da repercussão geral do STF, poderia converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

A controvérsia chegou ao Supremo por meio de reclamação constitucional. A candidata alegava que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria aplicado inadequadamente o Tema 784 ao rejeitar seu pedido, sem realizar o devido confronto entre os fatos concretos apontados no processo e a tese fixada pela Corte sobre nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Por isso, buscava a anulação do acórdão e o reconhecimento de seu direito à convocação.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entretanto, não examinou se houve ou não preterição. A reclamação foi rejeitada porque a autora deixou de interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TRF-1, circunstância que impediu o preenchimento do requisito de esgotamento das instâncias recursais exigido pelo artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo exige que a parte percorra integralmente os meios recursais disponíveis antes de utilizar a reclamação para alegar descumprimento de precedente firmado em repercussão geral.

Ao julgar o agravo interno interposto pela candidata, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática por unanimidade. O colegiado reafirmou que a reclamação constitucional possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como substituto dos recursos previstos no sistema processual. Para a Corte, admitir o uso da reclamação sem o prévio esgotamento das vias recursais significaria desvirtuar a finalidade do instituto e comprometer a lógica do sistema de precedentes.

Embora o Supremo não tenha apreciado o mérito da alegação de preterição, a decisão deixa uma mensagem processual clara: a força de uma tese jurídica não dispensa o cumprimento do caminho recursal previsto pela legislação. Em outras palavras, mesmo quando o candidato sustenta que um tribunal deixou de observar precedente vinculante da própria Corte, a discussão deve ser submetida inicialmente aos recursos cabíveis antes de chegar à reclamação constitucional.

RECLAMAÇÃO 90.644 AMAZONAS

Leia mais

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente desde janeiro deste ano por...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido o Decreto Estadual nº 52.216/2025,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido...

Banco não pode substituir contrato por documentos produzidos apenas para justificar descontos

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de uma instituição financeira ao concluir que o banco...

TJAM reconhece desvio de função e manda indenizar delegado por administrar presos em delegacia

Designado para comandar a unidade policial, o delegado acabou assumindo tarefas que iam além das atribuições próprias do cargo,...