A alegação de que a Administração Pública preteriu candidato aprovado em concurso ao contratar profissionais temporários para exercer as mesmas funções do cargo efetivo pode, em determinadas circunstâncias, justificar o reconhecimento do direito à nomeação.
A discussão sobre esse direito, contudo, não afasta a necessidade de observância das regras processuais previstas em lei. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a rejeição de reclamação apresentada por uma candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de fisioterapeuta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
A autora da ação foi aprovada para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas, em Manaus, e sustentou que, durante a validade do concurso, a EBSERH promoveu sucessivas contratações temporárias e processos seletivos simplificados para o exercício das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo.
Segundo a candidata, a utilização de mão de obra precária demonstraria a existência de necessidade permanente de pessoal e caracterizaria preterição indevida dos aprovados, situação que, à luz do Tema 784 da repercussão geral do STF, poderia converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A controvérsia chegou ao Supremo por meio de reclamação constitucional. A candidata alegava que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teria aplicado inadequadamente o Tema 784 ao rejeitar seu pedido, sem realizar o devido confronto entre os fatos concretos apontados no processo e a tese fixada pela Corte sobre nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Por isso, buscava a anulação do acórdão e o reconhecimento de seu direito à convocação.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, entretanto, não examinou se houve ou não preterição. A reclamação foi rejeitada porque a autora deixou de interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TRF-1, circunstância que impediu o preenchimento do requisito de esgotamento das instâncias recursais exigido pelo artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo exige que a parte percorra integralmente os meios recursais disponíveis antes de utilizar a reclamação para alegar descumprimento de precedente firmado em repercussão geral.
Ao julgar o agravo interno interposto pela candidata, a Segunda Turma manteve a decisão monocrática por unanimidade. O colegiado reafirmou que a reclamação constitucional possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como substituto dos recursos previstos no sistema processual. Para a Corte, admitir o uso da reclamação sem o prévio esgotamento das vias recursais significaria desvirtuar a finalidade do instituto e comprometer a lógica do sistema de precedentes.
Embora o Supremo não tenha apreciado o mérito da alegação de preterição, a decisão deixa uma mensagem processual clara: a força de uma tese jurídica não dispensa o cumprimento do caminho recursal previsto pela legislação. Em outras palavras, mesmo quando o candidato sustenta que um tribunal deixou de observar precedente vinculante da própria Corte, a discussão deve ser submetida inicialmente aos recursos cabíveis antes de chegar à reclamação constitucional.
RECLAMAÇÃO 90.644 AMAZONAS
