A atuação do Poder Judiciário no Exame de Ordem possui limites bem definidos. Divergências interpretativas sobre respostas de questões objetivas, por si só, não autorizam a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora.
Foi com esse entendimento que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis (MT) negou pedido de candidato que buscava a anulação de sete questões do 45º Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O impetrante sustentava que determinadas questões da prova objetiva continham vícios insanáveis, como omissão de elementos relevantes, duplicidade de respostas corretas e fundamentos jurídicos equivocados. Reprovado na primeira fase com 38 pontos, ele pretendia obter judicialmente a anulação das questões para alcançar a pontuação necessária à participação na etapa seguinte do certame.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, reformular gabaritos ou revisar critérios de correção. A intervenção judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como ilegalidade manifesta, inconstitucionalidade, erro material evidente ou cobrança de conteúdo estranho ao edital.
Segundo a sentença, os argumentos apresentados pelo candidato não demonstraram a existência de vício objetivo capaz de justificar a excepcional atuação judicial. Na avaliação do magistrado, a pretensão consistia essencialmente em discutir o acerto ou desacerto das respostas indicadas pela banca examinadora, matéria inserida no mérito técnico do exame e protegida pelo princípio da separação dos poderes.
A decisão também ressaltou que a revisão judicial de questões sob critérios distintos dos aplicados aos demais concorrentes poderia comprometer a isonomia do certame, criando situação em que um candidato seria avaliado pelo examinador e outro pelo próprio Poder Judiciário. Diante da ausência de ilegalidade ou abuso de poder, a segurança foi denegada, com resolução do mérito.
Para além do caso concreto, a sentença reforça orientação consolidada nos tribunais superiores: a discordância do candidato em relação ao gabarito não basta para afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. A revisão judicial permanece restrita ao controle da legalidade do procedimento, sem autorização para substituir a avaliação técnica realizada pelos responsáveis pelo exame.
Processo 1000546-23.2026.4.01.3602
