Quem pode o mais, pode o menos: paciente pode recorrer em habeas corpus sem advogado, diz STF

Quem pode o mais, pode o menos: paciente pode recorrer em habeas corpus sem advogado, diz STF

Quem pode impetrar habeas corpus sem a assistência de advogado também pode recorrer da decisão que o rejeita.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a possibilidade de o próprio paciente interpor agravo regimental em habeas corpus, sem necessidade de procuração ou capacidade postulatória, mas manteve a condenação de um civil julgado pela Justiça Militar por uso de documento falso para ingresso na Força Aérea Brasileira.

O recurso foi apresentado em causa própria pelo impetrante/paciente, autor do pedido de habeas corpus, que buscava reverter decisão monocrática que havia negado seguimento ao hc impetrado contra ato do Superior Tribunal Militar. Antes de examinar o mérito da controvérsia, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a jurisprudência consolidada da Corte dispensa representação por advogado para a interposição de recurso em habeas corpus, por se tratar de instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção.

No mérito, porém, o colegiado concluiu que não havia razão para modificar a decisão impugnada. O recorrente sustentava que a Justiça Militar seria incompetente para julgá-lo pelo crime de uso de documento falso. Segundo os autos, ele apresentou documento público falso para participar de processo seletivo promovido pela Aeronáutica em Manaus, obtendo aprovação e posterior incorporação às fileiras da Força Aérea Brasileira como terceiro-sargento do Quadro de Sargentos Convocados. Pela conduta, foi condenado a dois anos de reclusão, com concessão de suspensão condicional da pena.

A decisão ressalta que a discussão sobre a competência da Justiça Militar já havia sido examinada diversas vezes pelo Superior Tribunal Militar e pelo próprio STF. Em precedente anterior citado no acórdão, a Corte reconheceu que o uso de documento falso com a finalidade de obter vantagem indevida perante a Administração Militar caracteriza crime militar e atrai a competência da Justiça Militar da União, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar.

A ministra Cármen Lúcia observou ainda que a pretensão defensiva exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O acórdão também registra que o condenado já havia apresentado sucessivas revisões criminais e outras medidas processuais com fundamento semelhante, todas rejeitadas por ausência de elementos novos capazes de justificar a reabertura da discussão.

Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo regimental. Além de manter a condenação, o julgamento reafirmou entendimento consolidado segundo o qual o habeas corpus admite tratamento processual diferenciado, permitindo que o próprio paciente atue diretamente na defesa de sua liberdade, inclusive na fase recursal.

HC 270629 AgR / AM – AMAZONAS

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