A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a renúncia de uma bancária a valores reconhecidos numa ação coletiva não a isenta do pagamento de honorários advocatícios aos advogados do sindicato. Segundo o colegiado, a parcela destinada ao advogado faz parte de decisão transitada em julgado.
Bancária optou por ação individual
Na ação coletiva, movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba (SEEB/PB), o banco foi condenado a pagar a sétima e a oitava hora como extras a empregados que exerceram a função de assistente de negócios. A fim de agilizar o repasse dos valores, o sindicato pediu que a execução fosse individualizada, em razão do grande número de trabalhadores envolvidos.
Entretanto, a bancária apresentou uma petição em que renunciava ao direito de receber quaisquer valores provenientes da ação coletiva. No pedido, ela esclareceu que optou por buscar o crédito por meio de ação individual própria. O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, por entender que a bancária tinha direito a renunciar aos créditos da ação coletiva.
Ao recorrer dessa decisão, o sindicato alegou que ela poderia renunciar ao crédito que lhe pertencia, mas não à parcela referente aos honorários advocatícios, uma vez que os advogados do sindicato, e não ela, são os titulares desse direito. O Tribunal Regional da 13ª Região (PB), porém, entendeu que, com a renúncia, cessou o direito do sindicato aos honorários. Houve, então, recurso ao TST.
Renúncia não pode afetar coisa julgada
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a jurisprudência predominante do TST, a renúncia, por ser um ato unilateral, não pode alcançar o direito do advogado do sindicato ao recebimento dos honorários advocatícios nem resultar na alteração do seu valor, uma vez que se trata de coisa julgada.
Com a decisão, o processo deve retornar ao TRT para o prosseguimento da execução quanto aos créditos correspondentes aos honorários advocatícios.
Processo: RR-428-98.2023.5.13.0030
Com informações do TST
