A juíza Vanessa Leite Mota, da Justiça do Amazonas, decidiu que a Águas de Manaus deve indenizar consumidor que ficou sem abastecimento por nove dias, ao entender que cabia à empresa comprovar a regularidade do serviço — o que não ocorreu no caso. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil.
A ação foi proposta por consumidor que alegou interrupção total do fornecimento em sua residência em junho de 2025, em razão de vazamento na rede externa, permanecendo desabastecido por período prolongado mesmo após registro de reclamação administrativa.
Na defesa, a concessionária sustentou inexistência de falha e apresentou registros internos indicando situação cadastral ativa da unidade. O juízo, porém, afastou a alegação ao destacar que tais dados não comprovam a efetiva prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a normalidade do abastecimento no período indicado.
Segundo a magistrada, a empresa detém melhores condições técnicas e informacionais para demonstrar o funcionamento regular da rede, podendo apresentar, por exemplo, histórico de pressão, ordens de serviço e registros operacionais. A ausência dessas provas levou à prevalência da versão apresentada pelo consumidor.
Ao fundamentar a decisão, a juíza ressaltou que o fornecimento de água é serviço público essencial, sujeito ao dever de continuidade e eficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor. A interrupção por período significativo, segundo afirmou, compromete necessidades básicas e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral presumido.
Com base nesses fundamentos, a magistrada condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, valor fixado em observância às funções compensatória e pedagógica da medida.
A decisão reforça o entendimento de que, em se tratando de serviço essencial, a simples indicação de normalidade em registros internos não é suficiente para afastar alegações de falha, especialmente quando não acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar a efetiva prestação do serviço ao consumidor.
Processo 0057328-96.2026.8.04.1000
