A exigência de laudo médico especializado para comprovação da condição de pessoa com deficiência, quando prevista de forma expressa no edital, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que negou a reintegração de candidato ao concurso público dos Correios, excluído da lista de concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
No caso, o edital exigia a apresentação de laudo médico emitido por especialista, com indicação do Código Internacional de Doenças — CID-10 — e observância de requisitos formais próprios para a inscrição na condição de PCD. O candidato, porém, apresentou apenas laudo elaborado por psicóloga, documento considerado insuficiente para atender à regra editalícia.
Relatora do agravo de instrumento, a desembargadora federal Kátia Balbino afirmou que a Administração e os candidatos estão vinculados às normas do edital, em respeito aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Para a magistrada, não cabia flexibilizar exigência objetiva previamente estabelecida para todos os concorrentes.
Com esse fundamento, o colegiado negou provimento ao recurso, por unanimidade, e manteve a exclusão do candidato da concorrência às vagas reservadas a pessoas com deficiência no certame dos Correios.
Processo: 1017439-65.2025.4.01.0000.
