Omissão do Estado não impede progressão funcional e gera pagamento retroativo.
A falta de avaliação de desempenho pela Administração não pode ser utilizada para impedir a evolução funcional do servidor quando os requisitos objetivos já foram cumpridos — sob pena de o próprio Estado se beneficiar de sua omissão.
Com esse entendimento, sentença da Juíza Cláudia Monteiro Batista, do Juizado Especial da Fazenda Pública do Amazonas julgou procedente ação de servidor da área da saúde que buscava seu enquadramento correto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), com as respectivas progressões funcionais e pagamento das diferenças salariais.
Na sentença, a juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista afastou preliminar de ilegitimidade do Estado e reconheceu sua responsabilidade subsidiária, ao lado da fundação pública empregadora, destacando que a autonomia da entidade não exclui o dever estatal de responder em caso de insuficiência de recursos.
Progressão e omissão administrativa
O ponto central da controvérsia foi a ausência de progressões funcionais ao longo da carreira do servidor na Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas. A decisão reconheceu que a evolução está vinculada a critérios objetivos, como o tempo de serviço, com interstícios definidos em lei — três anos para a primeira progressão e dois anos para as seguintes.
Embora a legislação também exija avaliação de desempenho, o juízo entendeu que a omissão da Administração em realizar tais avaliações não pode prejudicar o servidor. Segundo a magistrada, permitir o contrário significaria admitir que o Estado se beneficie da própria inércia para negar um direito previsto em lei.
Com base nisso, foi reconhecido que o servidor deveria já estar enquadrado em classe superior, com progressões que deveriam ter sido implementadas ao longo dos anos, culminando na Classe “C”, Referência “1”.
Retroativos e limites
A decisão determinou a implementação das progressões no prazo de 30 dias e condenou os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada destacou que o mero atraso no pagamento de verbas ou na evolução funcional não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, limitando-se os efeitos ao campo patrimonial.
De acordo com a sentença, a Administração Pública não pode transformar sua própria omissão em obstáculo ao direito do servidor. Quando a lei estabelece critérios claros de progressão, o dever estatal é cumpri-los — ainda que tardiamente, com os devidos efeitos financeiros.
Processo 0604202-82.2026.8.04.1000
