Quando a lei condiciona vantagem funcional ao preenchimento de requisitos objetivos, a Administração não dispõe de margem de escolha: o ato é vinculado e pode ser exigido judicialmente, inclusive com efeitos retroativos.
Com esse entendimento, sentença da Juíza Cláudia Monteiro Batista, do Juizado da Fazenda Pública do Amazonas julgou procedente ação proposta por policial militar para assegurar o recebimento de gratificação de curso de especialização, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Na decisão, a magistrada reconheceu que a gratificação está expressamente prevista no art. 2º-A da Lei Estadual nº 3.725/2012, com redação dada pela Lei nº 5.748/2021, e depende apenas de requisitos objetivos — como carga horária mínima, reconhecimento da instituição e pertinência temática do curso — todos comprovados pelo autor.
O Estado sustentava, entre outros pontos, a impossibilidade de concessão ao aluno militar e a discricionariedade administrativa quanto ao momento de implementação. As teses foram afastadas. O juízo destacou que, desde a matrícula no curso de formação, o aluno já possui condição de militar para todos os efeitos legais, não havendo distinção normativa que impeça o recebimento da vantagem.
Além disso, a sentença foi categórica ao afirmar que, tratando-se de direito previsto em lei e condicionado a critérios objetivos, não há espaço para juízo de conveniência da Administração. Trata-se de ato vinculado, sujeito ao controle do Poder Judiciário.
Retroativos e LRF
Outro ponto enfrentado foi a alegação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. O argumento também não prosperou. Segundo a decisão, a Administração não pode invocar restrições orçamentárias para descumprir direitos subjetivos assegurados em lei, devendo ajustar sua gestão aos parâmetros legais — e não o contrário.
Com isso, foi determinado o pagamento retroativo da gratificação desde a data do requerimento administrativo, com reflexos em férias e 13º salário, além da implantação imediata da vantagem, sob pena de multa diária.
A decisão reafirma uma linha jurisprudencial consolidada: direitos funcionais previstos em lei, quando preenchidos seus requisitos, não dependem da conveniência administrativa nem podem ser afastados por limitações fiscais supervenientes. Trata-se, em essência, de fazer prevalecer a legalidade sobre a gestão.
