A ausência de intimação pessoal do réu não configura nulidade processual quando ele está regularmente representado por advogado constituído e devidamente intimado dos atos do processo.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou pedido de revisão criminal que alegava cerceamento de defesa por falta de ciência pessoal da pauta de julgamento e da publicação do acórdão.
No caso, o revisionando sustentou que não foi intimado pessoalmente, o que teria impedido o exercício do direito à sustentação oral e à interposição de recurso especial. A tese buscava o reconhecimento de nulidade absoluta do julgamento, com a consequente anulação do acórdão.
Ao analisar o pedido, o colegiado destacou que o reconhecimento de nulidade — ainda que absoluta — depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Segundo o Tribunal, a simples alegação genérica de cerceamento de defesa, desacompanhada de prova efetiva, não é suficiente para invalidar atos processuais regularmente praticados.
A decisão também ressaltou que, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, não há exigência de intimação pessoal do réu solto quando este possui defensor constituído. No caso concreto, o advogado regularmente habilitado foi intimado tanto da pauta de julgamento quanto da publicação do acórdão, o que afasta a alegação de nulidade.
Com base nesses fundamentos, o Tribunal concluiu pela inexistência de irregularidade processual e julgou improcedente a revisão criminal, fixando a tese de que a ausência de intimação pessoal de réu solto, quando há advogado constituído intimado, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo.
Processo 4013713-49.2024.8.04.0000
