STF: diligências sigilosas em andamento permitem restringir acesso da defesa aos autos

STF: diligências sigilosas em andamento permitem restringir acesso da defesa aos autos

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar reclamação constitucional proposta contra ato da Central de Inquéritos de Manaus que restringiu o acesso da defesa aos autos de investigação, definiu que a Súmula Vinculante 14 não assegura acesso a diligências sigilosas em curso, limitando-se aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.

Súmula Vinculante 14 não garante acesso da defesa a diligências sigilosas em curso

O direito de acesso da defesa aos autos de investigação não alcança diligências sigilosas ainda em andamento. Nesses casos, a restrição temporária pode ser legítima para preservar a eficácia da apuração, sem que isso configure violação à Súmula Vinculante 14.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou seguimento a reclamação ajuizada por investigado que alegava impedimento ao exercício da ampla defesa por falta de acesso integral aos autos de inquérito em trâmite na Vara de Garantias de Manaus. A decisão é do ministro Dias Toffoli.

Na ação, a defesa sustentou que, mesmo após a decretação da prisão preventiva, permaneceu sem acesso ao conteúdo do procedimento, em razão de classificação como “sigilo absoluto”. Alegou, assim, afronta ao enunciado vinculante, que assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Diligências em curso afastam aplicação da súmula

Ao analisar o caso, o relator destacou que a autoridade reclamada justificou a negativa com base na existência de diligências investigativas em andamento, cujo conhecimento prévio poderia comprometer a coleta de provas e o resultado útil da investigação.

Nessa linha, o ministro concluiu que não houve descumprimento da Súmula Vinculante 14, uma vez que o próprio STF já firmou entendimento de que o direito de acesso não se estende a atos investigativos ainda em curso ou não documentados.

Falta de aderência inviabiliza reclamação

Outro ponto central da decisão foi a ausência de aderência estrita entre o ato questionado e o parâmetro invocado. Segundo o relator, a reclamação constitucional exige correspondência direta entre a decisão impugnada e o enunciado vinculante, o que não se verificou no caso.

Sem essa pertinência, a via reclamatória não pode ser utilizada como mecanismo de revisão de atos judiciais, mas apenas como instrumento para preservar a autoridade das decisões do Supremo ou garantir a aplicação de súmulas vinculantes.

Medida excepcional

Com base nesses fundamentos, o pedido foi rejeitado, ficando prejudicada a análise da liminar. A decisão reforça a orientação de que o acesso da defesa, embora essencial, não é absoluto e deve ser compatibilizado com a necessidade de preservação da atividade investigativa, especialmente em fases sensíveis da persecução penal.

Rcl 93670 / AM – AMAZONAS

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