Segundo o acórdão, a fraude praticada pela Lotus configurou fortuito externo, pois não decorreu da atividade bancária nem de falha na prestação do serviço, como pretendido pela vítima, autora da ação.
A atuação de terceiro em esquema fraudulento não basta, por si só, para transferir à instituição financeira a responsabilidade por prejuízos suportados pelo consumidor. Esse foi o eixo da decisão que manteve sentença ao afastar a responsabilização do Banco Pan em caso envolvendo a chamada “pirâmide financeira” do Grupo Lótus.
No caso, a consumidora ajuizou ação buscando a anulação de contrato e indenização por danos após ser induzida, pela empresa Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., a contratar empréstimo consignado e transferir os valores recebidos, sob promessa de ganhos fáceis.
A sentença de primeiro grau reconheceu o vício de consentimento apenas em relação à empresa fraudadora, declarando a nulidade do contrato com a Lotus e fixando indenizações por danos materiais (R$ 19.321,16) e morais (R$ 10 mil), mas rejeitou os pedidos contra o banco.
Ao analisar o recurso da autora, o Tribunal do Amazonas, com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, manteve esse entendimento. Embora reconhecida a relação de consumo com a instituição financeira — o que, em regra, atrai a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ —, o colegiado concluiu que o caso se enquadra em hipótese de exclusão de responsabilidade.
Segundo o acórdão, a fraude praticada pela Lotus configura fortuito externo, pois não decorre da atividade bancária nem de falha na prestação do serviço. O banco limitou-se a conceder um empréstimo regular, sem participação no negócio subsequente que levou ao prejuízo. Por essa razão, também foi afastada a incidência da Súmula 479 do STJ, que trata de fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias.
O Tribunal destacou ainda que não houve prova de vínculo entre a empresa fraudadora e o banco — como atuação na qualidade de correspondente, preposta ou representante —, o que impede a responsabilização solidária prevista no artigo 34 do CDC. Da mesma forma, rejeitou-se a tese de contratos coligados, por ausência de demonstração de unidade econômica ou funcional entre o empréstimo consignado e o negócio firmado com a Lotus.
Por fim, consignou-se que a decisão da consumidora de transferir os valores obtidos no empréstimo, motivada por promessa de retorno financeiro elevado, configurou ato desvinculado da operação bancária, caracterizando culpa de terceiro — e, em certa medida, assunção de risco pela própria vítima.
Com isso, a apelação foi desprovida, firmando-se a tese de que fraudes praticadas por terceiros em esquemas de “pirâmide financeira” não geram responsabilidade da instituição financeira quando ausente nexo com a atividade bancária ou falha na prestação do serviço.
Processo 0429392-26.2023.8.04.0001
