Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

Escola que promove festa junina com execução de músicas e cobrança de ingresso deve pagar direitos ao ECAD

A realização de evento escolar com execução pública de músicas e cobrança de ingresso mantém a incidência de direitos autorais, ainda que a arrecadação se destine apenas ao custeio da atividade pedagógica.

O entendimento foi preservado pelo Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a exigibilidade da cobrança em favor do ECAD.

No caso, o Centro Educacional Santa Teresinha buscava reformar acórdão do TJAM que havia mantido a cobrança de direitos autorais em razão de festa junina promovida pela escola, aberta à comunidade escolar e com ingresso pago.

A instituição sustentou que o evento possuía finalidade exclusivamente didática e cultural, inserido no processo pedagógico, sem intuito de lucro, afirmando que a receita obtida era integralmente revertida para cobertura de custos operacionais.

Ao examinar o agravo em recurso especial, o ministro Herman Benjamin destacou que o Tribunal de origem já havia assentado que a cobrança de ingresso e a execução pública das obras musicais afastavam a exceção legal invocada pela escola. Segundo a decisão, rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

A Corte Superior também afastou a alegação de divergência jurisprudencial por ausência do indispensável cotejo analítico entre os precedentes apontados e o acórdão recorrido, além de não conhecer da tese fundada em princípios constitucionais, por não se enquadrar no conceito de lei federal apta a fundamentar recurso especial. Com isso, foi mantido o entendimento de que a festa, embora realizada em ambiente escolar, configurou utilização pública remunerada de obras musicais.

Ao final, o STJ conheceu do agravo apenas para não conhecer do recurso especial, preservando integralmente o acórdão do TJAM e majorando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já fixado nas instâncias de origem.

AREsp 3151263

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