A inclusão indevida do nome de um contribuinte em cadastro restritivo, como o CADIN, configura dano moral independentemente de prova concreta do prejuízo. Nesses casos, o dano é presumido e impõe o dever de indenizar.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal julgou parcialmente procedente ação proposta por contribuinte contra a União Federal, reconhecendo o direito à indenização por danos morais decorrentes da inclusão e manutenção indevida de seu nome no CADIN.
A controvérsia teve origem em débito fiscal posteriormente declarado indevido em ação judicial já transitada em julgado. Apesar disso, o nome da autora permaneceu inscrito no cadastro restritivo até decisão judicial que determinou sua exclusão.
Ao analisar o caso, o juízo destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. No caso, ficou evidenciado que a manutenção indevida da inscrição decorreu de ato estatal e produziu lesão à esfera moral da autora.
O juízo também ressaltou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros restritivos configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Nessas hipóteses, o abalo decorre da própria negativação indevida.
Ao final, a sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, reafirmando que a manutenção indevida do nome em cadastro restritivo, mesmo após reconhecimento judicial da inexistência do débito, enseja reparação, como forma de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta.
Processo Nº 5001367-27.2025.4.03.6321
