Terceiro que participa efetivamente da negociação de compra e venda de veículo e causa prejuízo deve responder pelos danos, ainda que alegue ser mero intermediário. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná determinou que um negociador reembolse o valor do IPVA cobrado no período em que um carro passava por negociação.
De acordo com o processo, em 2021, os autores da ação — um casal, do qual a esposa é a proprietária do veículo — combinaram verbalmente a venda do carro com o réu. Posteriormente, ele repassou o veículo a uma terceira pessoa e fez comunicação de venda no Detran, mas, no início de 2022, procurou o casal pedindo o cancelamento da venda e disse que a transação não tinha se concretizado.
Entre a solicitação do cancelamento e a efetivação de uma nova transferência, o IPVA de 2022 foi cobrado no nome da mulher e ela teve seu nome inscrito em dívida ativa.
Segundo os autos, ela pediu a devolução do valor ao réu, mas não foi reembolsada. Então, ajuizou, junto ao seu marido, ação pedindo o ressarcimento.
O juízo de primeira instância determinou que o negociador devolvesse o valor da dívida adquirida, totalizando R$ 5.352,66.
Ele recorreu, alegando ilegitimidade passiva, dizendo que jamais adquiriu o veículo e que só fez a intermediação da venda. Também sustentou que a cobrança do tributo seria de responsabilidade exclusiva da proprietária e que as conversas de Whatsapp apresentadas nos autos foram manipuladas.
Participação clara
Para o relator do caso, juiz Fernando Andreoni Vasconcellos, as conversas trazidas nos autos “revelam com clareza que o recorrente participou da negociação”, demonstrando, então, que o réu não foi mero intermediário.
Ele também afastou a possibilidade de manipulação das mensagens. De acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, explica o juiz, “incumbe à parte que arguir a falsidade de documento o ônus de provar essa alegação. A impugnação genérica, desprovida de qualquer indicação concreta de inconsistência, não atende ao ônus processual estabelecido pela lei”. Ou seja: se o réu diz que as conversas foram manipuladas, cabe a ele provar tais alterações, indicando especificamente quais mensagens foram alteradas e produzindo uma contraprova.
O juiz apontou ainda que há ampla disponibilidade de ferramentas de IA para detectar manipulações em mensagens, áudios e vídeos, e essa facilidade de acesso “eliminou a justificativa de hipossuficiência técnica (ou de limitação de prova complexa) para impugnações genéricas”.
O réu também questionou quem deveria pagar o imposto perante o Fisco estadual, mas o magistrado considerou que a controvérsia central do caso não trata da relação jurídico-tributária, e sim sobre o dano causado aos autores.
O colegiado, em votação unânime, negou o provimento do recurso. Também participaram da votação as desembargadoras Vanessa Bassani e Melissa De Azevedo Olivas.
Processo nº 0004622-88.2024.8.16.0187
Com informações do Conjur
