O direito à isenção tributária não pode ser ampliado por analogia. Quando se trata de taxas, a dispensa de pagamento depende de previsão expressa na lei que instituiu o tributo, não sendo suficiente a existência de benefícios aplicáveis a impostos.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas negou pedido de empresa que buscava afastar a cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) sobre a aquisição de insumos destinados à fabricação de produtos na Zona Franca de Manaus, em demanda proposta contra a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A impetrante sustentava que as operações deveriam ser equiparadas à exportação, o que, a seu ver, afastaria a incidência da taxa.
A controvérsia foi resolvida a partir da natureza jurídica da TCIF. O juízo destacou que se trata de taxa vinculada ao exercício do poder de polícia da autarquia, destinada a custear atividades de fiscalização sobre a entrada de mercadorias e o uso de incentivos fiscais. Nessa condição, sua exigência não se submete ao mesmo regime jurídico dos impostos.
Ao examinar a tese da empresa, o juízo afastou a possibilidade de extensão do benefício fiscal por equiparação. As normas que tratam da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio preveem incentivos voltados a impostos, não alcançando automaticamente as taxas. Além disso, o artigo 177 do Código Tributário Nacional impede que isenções relativas a impostos sejam aplicadas a outras espécies tributárias sem previsão legal específica.
O fundamento foi reforçado pela interpretação literal das normas de isenção, exigida pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional. A legislação que instituiu a TCIF prevê hipóteses restritas de dispensa, voltadas a produtos destinados à venda e condicionadas à efetiva saída do território nacional. Como a empresa utilizava os insumos na fabricação de produtos destinados ao mercado interno, ainda que em áreas incentivadas, não preenchia os requisitos legais para a isenção.
Ao final, o juízo denegou a segurança e manteve a exigência da taxa, reafirmando que benefícios fiscais não podem ser ampliados sem previsão legal expressa, especialmente quando se trata de tributos vinculados ao exercício do poder de polícia.
Processo 1044972-02.2025.4.01.3200
