Atraso na entrega e reembolso demorado geram indenização por danos morais a cliente

Atraso na entrega e reembolso demorado geram indenização por danos morais a cliente

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma loja online de artigos esportivos a indenizar cliente após atraso na entrega de um produto e demora na devolução do valor pago. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira e reconhece falha na prestação do serviço, determinando o pagamento de R$ 2 mil como indenização.

De acordo com o processo, o consumidor comprou, pela internet, uma mochila, no valor de R$ 179,90, com prazo de entrega previsto para o dia 18 de julho de 2025. No entanto, o produto não foi entregue dentro do prazo informado. Diante da demora, o cliente solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago.

Segundo o autor, mesmo assim, a devolução não foi feita de forma imediata, o que levou o consumidor a ajuizar a ação. Em sua argumentação, o cliente alegou que, além de não receber o produto, ficou por meses sem o dinheiro de volta, enfrentando transtornos e frustração pela falta de solução por parte da empresa.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que se trata de uma relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua sentença, destacou que a empresa responde de forma objetiva pelos problemas na prestação do serviço, ou seja, não é necessário comprovar culpa, apenas o defeito e o prejuízo sofrido pelo consumidor.

Para a juíza, ficou comprovado no processo que o produto não foi entregue no prazo e que o reembolso só foi realizado após o ajuizamento da ação, o que demonstrou falha no atendimento ao cliente. Quanto ao pedido de devolução do valor pago, a magistrada reconheceu que houve a restituição, ainda que tardia. Sobre os danos morais, o entendimento foi de que a situação não era um simples aborrecimento.

“No que tange aos danos morais, assiste razão parcial ao autor. Embora a restituição dos valores tenha sido realizada, o autor foi privado do uso do produto durante o período de atraso bem como privado do uso de seu próprio patrimônio, o que causou transtornos e aborrecimentos, privação de sossego e prejuízos à qualidade de vida.”, destacou a juíza Leila Nunes de Sá Pereira.

Com informações do TJ-RN

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