Filhos em comum e endereço compartilhado garantem pensão por morte à companheira

Filhos em comum e endereço compartilhado garantem pensão por morte à companheira

A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige, nos casos submetidos à legislação atual, a apresentação de início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Quando presentes elementos documentais consistentes, a dependência econômica é presumida, nos termos da legislação previdenciária.

Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte formulado por mulher que alegava viver em união estável com o segurado falecido.

No caso, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor não foram objeto de controvérsia. A análise concentrou-se na comprovação da condição de dependente da autora, especialmente quanto à existência de união estável, à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.

Para demonstrar o vínculo, foram apresentados documentos contemporâneos ao óbito, incluindo certidão que indicava a autora como declarante, com registro de mesmo endereço residencial, além da existência de filhos em comum. Também foram juntadas certidões de nascimento dos filhos do casal, bem como documento de consumo de energia elétrica em nome do instituidor, no mesmo endereço informado pela requerente.

O juízo entendeu que o conjunto probatório atende às exigências legais de início de prova material, sendo suficiente para comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família. Ressaltou, ainda, que, na condição de companheira, a dependência econômica é presumida por força de lei.

Com base nessas premissas, foi reconhecido o direito ao benefício, fixando-se o termo inicial na data do óbito, uma vez que o requerimento foi apresentado dentro do prazo legal.

Ao final, o magistrado determinou a implantação da pensão por morte em favor da autora, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de conceder tutela antecipada para imediata implementação do benefício, em razão de sua natureza alimentar.

Processo 1032989-40.2024.4.01.3200

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