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MP-AM questiona modelo remuneratório da Polícia Civil no TJAM; ALE-AM defende legalidade da norma

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MP-AM questiona modelo remuneratório da Polícia Civil no TJAM; ação já conta com manifestação da ALE-AM e ingresso de sindicato como amicus curiae.

A compatibilidade entre gratificações e o regime constitucional de subsídio está no centro de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM) no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A ação impugna dispositivos da Lei Estadual nº 4.576/2018, sob o argumento de que o modelo remuneratório da Polícia Civil violaria a exigência de parcela única prevista na Constituição.

O processo tramita sob relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, que já determinou a oitiva dos órgãos responsáveis pela edição da norma. No curso do procedimento, o magistrado também admitiu a participação do Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil (Sindeipol/AM) como amicus curiae, diante da relevância da matéria e de seu impacto direto sobre a categoria.

Na ação, o MP-AM sustenta que a legislação estadual instituiu um sistema remuneratório composto por vencimento acrescido de gratificações, o que, em tese, contrariaria o regime de subsídio — caracterizado pelo pagamento em parcela única, vedado o acréscimo de vantagens. Para o órgão, a estrutura prevista na lei permitiria a multiplicação de parcelas remuneratórias em desacordo com os parâmetros constitucionais.

Em resposta, a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) apresentou informações defendendo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Segundo a Casa, a ação não impugnou integralmente o conjunto normativo que disciplina a remuneração da Polícia Civil, especialmente os anexos da lei, o que comprometeria a utilidade do provimento jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de ataque ao complexo normativo.

No mérito, a ALE-AM sustenta que a chamada Gratificação de Exercício Policial (GEP), apontada pelo MP como parcela incompatível com o subsídio, possui natureza de vencimento básico, por ser paga de forma geral e indistinta a todos os integrantes da carreira. Nessa linha, argumenta que a denominação formal da verba não altera sua natureza jurídica, afastando a alegação de violação ao modelo constitucional.

A controvérsia, portanto, concentra-se na definição da natureza das parcelas instituídas pela lei e nos limites do regime de subsídio aplicado às carreiras policiais, tema que o Tribunal deverá enfrentar ao apreciar o mérito da ação.