O roubo de mercadorias durante transporte realizado sob regime de trânsito aduaneiro pode configurar hipótese de força maior capaz de afastar a responsabilidade tributária da transportadora, desde que não haja prova de culpa ou participação da empresa no evento.
Com esse entendimento, o juiz federal Bruno Cesar Lorencini, da Justiça Federal da 3ª Região, anulou auto de infração lavrado pela Receita Federal contra uma transportadora após o roubo de mercadorias importadas durante o transporte.
A ação foi proposta pela empresa D&K Transportes Ltda., que buscava o reconhecimento da exclusão de responsabilidade tributária após o roubo da carga ocorrido em 14 de setembro de 2023. Mesmo após o registro do crime, a Receita Federal lavrou auto de infração exigindo os tributos suspensos no regime de trânsito aduaneiro, sob o argumento de que o roubo não caracteriza caso fortuito ou força maior.
A posição da Receita se baseava no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004, que estabelece que o roubo ou furto de mercadorias importadas não configura, por si só, hipótese de exclusão da responsabilidade do transportador.
Ao analisar o caso, contudo, o magistrado destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o roubo de carga como evento de força maior apto a excluir a responsabilidade do transportador quando não demonstrada negligência ou participação no crime.
Segundo a decisão, embora o Regulamento Aduaneiro atribua ao transportador a responsabilidade pelos tributos incidentes em caso de extravio de mercadoria importada, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovado caso fortuito ou força maior.
No processo, a transportadora apresentou boletim de ocorrência registrando o roubo da carga, além de documentos que indicam que o fato foi comunicado às autoridades. Para o juiz, não houve prova de qualquer comportamento culposo ou de participação da empresa no evento criminoso.
Diante desse contexto, a decisão concluiu que o roubo da mercadoria constitui hipótese de força maior capaz de afastar a responsabilidade tributária da transportadora.
Com isso, o juiz declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela Receita Federal e dos débitos tributários decorrentes da autuação.
Processo n. 5002774-69.2024.4.03.6332
