Depois de sete anos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encerrou a ação em que o desembargador Marcello Ferreira de Souza Granado, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi indenizado pela empresa responsável pela revista eletrônica Consultor Jurídico e pelo Anuário da Justiça.
O Anuário informou que Granado recebeu o salário em dobro em fevereiro de 2015, por um erro administrativo — e que ele conseguiu com uma liminar, dada por um colega, o direito de não devolver o valor.
Com o pagamento da indenização comprovado nos autos, a decisão do TJ-RJ põe fim à disputa iniciada em 2019. Na edição do Anuário de Justiça Rio de Janeiro de 2018, a revista noticiou a questão em uma nota no perfil do magistrado.
Em nenhum momento o desembargador procurou a equipe do Anuário da Justiça ou a empresa para pedir retificação ou direito de resposta — sua estratégia foi buscar diretamente a indenização em ação proposta na Justiça do Rio de Janeiro. Em março de 2023, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ decidiu manter a condenação.
Na decisão, o relator, desembargador Paulo Wunder de Alencar, defendeu o colega e criticou o Anuário. Nas palavras de Alencar, o texto deveria ter explicitado que Marcello Granado “acreditou” que o valor superior recebido em 2015 não era referente ao salário, mas ao pagamento da parcela autônoma de equivalência (PAE).
Essa bonificação garantiu a servidores da administração pública direta a equivalência aos benefícios recebidos por membros do Congresso, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal. A decisão aponta para uma teratologia, em que notícias não devem narrar parte de um acontecimento.
O Anuário da Justiça, no mesmo parágrafo questionado, informou que “ao perceber o erro, o tribunal abriu um procedimento e requereu a devolução dos recursos em parcelas mensais correspondentes a 10% do salário de desembargador até completar a soma do valor devido”.
Outra queixa de Granado foi a de que o Anuário publicou sua foto, feita durante sessão pública de julgamento, sem sua autorização. O relator concordou com a tese e enfatizou que a exposição do colega (feita em ambiente público, durante sua atuação pública, com a devida autorização das autoridades competentes) teve fins comerciais, e não jornalísticos.
A publicidade dos atos públicos, vale lembrar, está prevista no artigo 37 da Constituição Federal. Não há intimidade ou privacidade a proteger durante uma sessão pública de julgamento no Poder Judiciário.
Já durante a fase de execução da sentença, uma última ironia do destino selou o caso: o escritório que representa o desembargador apresentou petição para cobrar o valor da causa e os honorários advocatícios.
Dois dias depois, notou-se que o valor havia sido cobrado em dobro da empresa jornalística. Quando o erro foi identificado, o escritório de advocacia o reconheceu, informou não ter havido dolo na duplicidade da cobrança e a questão foi resolvida sem a necessidade de decisão judicial — uma nova petição, desta vez apenas com os honorários advocatícios, foi apresentada.
Processo 0141670-57.2019.8.19.0001
Com informações do Conjur
