Culpa de quem cobra: suspensão de consignado por falha do banco afasta mora do cliente

Culpa de quem cobra: suspensão de consignado por falha do banco afasta mora do cliente

Nos contratos de empréstimo consignado, o pagamento ocorre por desconto automático em folha, mecanismo que retira do servidor o controle direto sobre as parcelas. Quando a suspensão desses descontos decorre de falha da própria instituição financeira, não se configura mora do cliente. Nesses casos, a cobrança judicial por meio de ação monitória torna-se inviável.

Esse entendimento foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ao julgar apelação em ação monitória envolvendo empréstimo consignado firmado por servidor público.

A ação foi originalmente proposta pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, posteriormente substituída pela empresa B6 Assignee Assets Ltda., contra um servidor, no Amazonas. O objetivo da demanda era cobrar valores decorrentes do contrato consignado após a interrupção dos descontos em folha.

Suspensão dos descontos

No processo, ficou demonstrado que a suspensão das consignações não ocorreu por iniciativa do servidor. A interrupção foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, com fundamento no Decreto nº 6.836/2008, que regula o sistema de consignações e autoriza o bloqueio dos descontos quando a instituição financeira descumpre obrigações administrativas.

Segundo os autos, a medida foi adotada após o banco deixar de responder a requisições administrativas do órgão consignante.

Ausência de mora

A sentença de primeiro grau, proferida pela 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, reconheceu que o servidor não havia dado causa à suspensão dos descontos. Ainda assim, entendeu que a dívida permanecia válida e determinou a retomada das consignações. Ao analisar a apelação, o Tribunal adotou entendimento diferente.

Os desembargadores ressaltaram que a ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige a existência de crédito certo, líquido e exigível. Sem mora do devedor, esse requisito não se configura.

Como a suspensão dos descontos decorreu de ato imputável à própria instituição financeira, o colegiado concluiu que não houve inadimplemento do servidor.

Decisão

Diante desse cenário, o Tribunal deu provimento à apelação, reformando a sentença e julgando improcedente a ação monitória.

Na tese fixada no julgamento, o colegiado afirmou que a suspensão dos descontos em folha por ato do órgão consignante, motivada por descumprimento de obrigações do banco consignatário, afasta a mora do cliente e inviabiliza a cobrança judicial por meio de ação monitória.

Em suma, ninguém pode exigir o cumprimento de um contrato se também não cumpriu a sua parte. A ausência de mora do devedor inviabiliza o reconhecimento de crédito exigível, condição necessária para o manejo da ação monitória.

Processo 0901570-39.2022.8.04.0001

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