A falta de um laudo técnico agronômico não impede a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal, pois exigir o documento seria uma restrição indevida ao acesso ao tratamento alternativo e uma afronta ao direito fundamental à saúde.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tomou a decisão unânime de conceder um Habeas Corpus preventivo para garantir a uma paciente o direito de importar sementes e cultivar a planta para a extração do seu próprio óleo medicinal.
Conforme os autos, o caso é o de uma mulher diagnosticada com um tumor na medula (ependimoma de cauda equina) na juventude, o que lhe deixou sequelas severas, como bexiga neurogênica, perda de sensibilidade e dores crônicas constantes. Após tentar tratamentos convencionais sem sucesso e sofrer com fortes efeitos colaterais, ela encontrou alívio e mais qualidade de vida no uso do óleo de canabidiol (CBD).
A paciente obteve prescrição médica e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do remédio. Contudo, o custo anual do tratamento, estimado em até R$ 85 mil, tornou-se financeiramente inviável. Para garantir a continuidade da terapia, ela fez um curso online de capacitação em extração artesanal e buscou o Judiciário para cultivar o vegetal em sua casa.
Na esfera judicial, a paciente impetrou a ação pedindo um salvo-conduto para impedir que as autoridades policiais apreendessem suas plantas ou a prendessem pela produção artesanal.
O juízo de primeira instância denegou a ordem. Ele argumentou que o certificado do curso a distância não garantia habilitação técnica, que a receita não especificava a posologia (dosagem e duração) para o extrato caseiro e que faltava um laudo agronômico detalhado. Além disso, segundo o juiz, a autorização estatal era restrita ao medicamento industrializado.
A mulher recorreu ao TRF-3. Sua advogada sustentou que a exigência de laudos excessivos inviabilizava o tratamento e que havia farta comprovação médica da necessidade da substância para a manutenção da saúde da autora da ação.
Direito assegurado
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal André Nekatschalow, acolheu os argumentos da paciente. O magistrado observou que as resoluções da agência regulatória já autorizam o acesso à substância, o que afasta a tipicidade da conduta e não justifica a persecução penal.
Ele ressaltou que a demonstração da necessidade terapêutica por um profissional habilitado, aliada à autorização do órgão sanitário e à indicação da quantidade de sementes, é suficiente para a concessão do benefício. Em seu voto, o desembargador explicou que criar barreiras burocráticas adicionais viola o direito fundamental à saúde
“A Resolução n. 660, de 30.03.22, da Diretoria Colegiada da Anvisa, permite a importação de produtos à base de cannabis sp., por pessoa física, para uso próprio e para tratamento de saúde, mediante prescrição médica”, avaliou ele. “A eventual ausência de laudo técnico agronômico e a falta de comprovação de hipossuficiência financeira isoladamente não impedem a concessão do salvo-conduto, uma vez que mencionadas exigências restringiriam o acesso ao tratamento alternativo e afrontariam os direitos fundamentais.”
O colegiado acompanhou o relator e autorizou a importação de até 90 sementes por ano, proibindo qualquer tipo de repressão policial ao cultivo e à extração artesanal para uso estritamente pessoal.
HC 5013024-14.2025.4.03.0000
Com informações do Conjur
