Confundido com um homônimo investigado por crimes, um motorista de aplicativo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais e lucros cessantes de período superior a um ano, valor que será calculado em liquidação de sentença, em São José. Segundo a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o desligamento de motorista de aplicativo fundado exclusivamente em coincidência nominal com investigado criminal, sem checagem de CPF ou outros elementos individualizadores, gera responsabilidade civil pelos danos morais e prejuízos materiais suportados.
O motorista de aplicativo ajuizou ação de indenização por danos morais e lucros cessantes contra a plataforma pelo seu desligamento nos períodos de 20 de outubro de 2020 a 16 de novembro de 2021, e de 11 de maio de 2022 a 30 de junho de 2022. Depois de tentar resolver a situação, ele descobriu que foi desligado pela checagem de segurança que identificou um homônimo que responde a processos criminais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O motorista precisou apresentar certidões negativas para recuperar a conta e, mesmo assim, foi desligado pela segunda vez.
Inconformado com a sentença favorável ao motorista, a plataforma de aplicativo recorreu ao TJSC. Defendeu justo motivo para a suspensão da conta do motorista, decorrente da identificação de apontamento criminal vinculado a homônimo, durante verificação periódica de segurança prevista nos termos gerais de uso da plataforma. Impugnou a condenação por lucros cessantes ao alegar ausência de ato ilícito, inexistência de prova dos rendimentos e possibilidade de o autor exercer atividade em outras plataformas, o que descaracteriza o prejuízo.
A apelação foi parcialmente provida para considerar dois dias de descanso semanal na apuração dos lucros cessantes. “A autonomia privada não legitima condutas arbitrárias ou desproporcionais que importem em violação injustificada a direitos da outra parte. (…) É justamente o caso dos autos, uma vez que o único motivo determinante para a exclusão do motorista foi o suposto antecedente criminal identificado em nome de terceiro com nomenclatura idêntica à do autor”, anotou o relator em seu voto (5021555-78.2022.8.24.0064).
Com informações do TJ-SC
