A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia, por se tratar de serviço público essencial, sendo inaplicável a tese de caso fortuito quando o evento decorre de riscos inerentes à própria atividade empresarial.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia julgado improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica em município do interior do estado.
O acórdão reconheceu que a relação jurídica entre consumidor e concessionária submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelece responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Além disso, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal impõe às concessionárias de serviço público o dever de indenizar danos causados a terceiros, independentemente de culpa.
A Corte afastou a alegação de caso fortuito apresentada pela concessionária, ao entender que falhas eletromecânicas e sobrecarga nos geradores configuram fortuito interno — isto é, risco inerente à própria atividade econômica — e, portanto, não excluem o dever de indenizar.
Destacou-se ainda que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado de forma contínua e eficiente (art. 22 do CDC). A interrupção por cerca de duas semanas, seguida de racionamento severo, foi considerada falha grave na prestação do serviço.
O Tribunal concluiu que a privação prolongada de energia ultrapassa o mero aborrecimento e atinge diretamente o bem-estar e a dignidade do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa). A indenização foi fixada em R$ 4 mil, valor considerado adequado à gravidade do dano e à função pedagógica da reparação.
Processo 0600244-22.2024.8.04.6800
