Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização

Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um acidente fora do horário de trabalho. O empregado, que era geólogo em uma empresa de saneamento, contou que sofreu um choque elétrico de grande intensidade, que causou queimaduras de terceiro grau no braço direito e na região da costela. O acidente aconteceu no pátio da empresa, quando ele usava uma vara metálica para colher mangas de uma árvore.

O trabalhador afirmou que a empresa foi omissa e não adotou as medidas de segurança necessárias, pedindo que ela fosse responsabilizada pelos danos morais e materiais. A empresa, por outro lado, explicou que o acidente aconteceu fora da jornada de trabalho, em um momento de lazer, quando o empregado estava acompanhado da esposa e de duas crianças. Segundo as imagens do sistema de segurança, ele já havia terminado o expediente, voltado para casa e retornado apenas para entregar o carro da empresa, após uma viagem a serviço. O acidente ocorreu quando ele se desequilibrou e tocou acidentalmente os cabos elétricos com a vara metálica.

O laudo pericial confirmou que a rede elétrica estava instalada conforme as normas da concessionária e que não havia necessidade de sinalização no local. O juiz Antônio Arraes Branco Avelino, responsável pela sentença de primeiro grau, entendeu que o acidente foi causado por ato imprudente do próprio trabalhador, e não por falha da empresa.

O desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, manteve a decisão. Segundo ele, o acidente não tem relação com o contrato de trabalho, pois o empregado já havia encerrado suas atividades e permaneceu no local por vontade própria. “Ele voltou à empresa apenas para devolver o veículo e, fora do expediente, decidiu colher mangas no pátio. As provas mostram que não estava em atividade de trabalho, mas realizando uma ação pessoal, sem ligação com suas funções profissionais”, destacou o relator. Com isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o pedido de indenização, reconhecendo que o acidente não teve relação com o trabalho.

Processo 0025283-22.2023.5.24.0003

Com informações do TRT-24

Leia mais

Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador de Manaus conseguiu na Justiça...

Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

A Justiça amazonense reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado digital, ao julgar procedente recurso interposto por consumidor contra o Banco...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena banco por danos morais após manter hipoteca de imóvel por 23 anos após quitação

Depois de mais de duas décadas desde o pagamento da última parcela do financiamento de sua casa, um morador...

Erro induzido em contratação digital configura vício de consentimento e obriga banco a indenizar

A Justiça amazonense reconheceu a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado digital, ao julgar procedente recurso interposto...

Pressupostos indispensáveis: ainda que o direito seja defensável, cumprir ônus do processo é inafastável

Mesmo após quitar indenização e se sub-rogar no direito de regresso, a autora teve o processo extinto sem julgamento...

Júri em Manaus condena homem a 21 anos e 10 meses por matar industriário com 10 tiros

Em julgamento realizado pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus no último dia 27/3, Jhons...