Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização

Trabalhador que sofreu acidente fora do expediente não tem direito à indenização

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização de um trabalhador que sofreu um acidente fora do horário de trabalho. O empregado, que era geólogo em uma empresa de saneamento, contou que sofreu um choque elétrico de grande intensidade, que causou queimaduras de terceiro grau no braço direito e na região da costela. O acidente aconteceu no pátio da empresa, quando ele usava uma vara metálica para colher mangas de uma árvore.

O trabalhador afirmou que a empresa foi omissa e não adotou as medidas de segurança necessárias, pedindo que ela fosse responsabilizada pelos danos morais e materiais. A empresa, por outro lado, explicou que o acidente aconteceu fora da jornada de trabalho, em um momento de lazer, quando o empregado estava acompanhado da esposa e de duas crianças. Segundo as imagens do sistema de segurança, ele já havia terminado o expediente, voltado para casa e retornado apenas para entregar o carro da empresa, após uma viagem a serviço. O acidente ocorreu quando ele se desequilibrou e tocou acidentalmente os cabos elétricos com a vara metálica.

O laudo pericial confirmou que a rede elétrica estava instalada conforme as normas da concessionária e que não havia necessidade de sinalização no local. O juiz Antônio Arraes Branco Avelino, responsável pela sentença de primeiro grau, entendeu que o acidente foi causado por ato imprudente do próprio trabalhador, e não por falha da empresa.

O desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, manteve a decisão. Segundo ele, o acidente não tem relação com o contrato de trabalho, pois o empregado já havia encerrado suas atividades e permaneceu no local por vontade própria. “Ele voltou à empresa apenas para devolver o veículo e, fora do expediente, decidiu colher mangas no pátio. As provas mostram que não estava em atividade de trabalho, mas realizando uma ação pessoal, sem ligação com suas funções profissionais”, destacou o relator. Com isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o pedido de indenização, reconhecendo que o acidente não teve relação com o trabalho.

Processo 0025283-22.2023.5.24.0003

Com informações do TRT-24

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